TJDFT - 0703803-51.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de LUCAS PASSOS LIMA em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCAS PASSOS LIMA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703803-51.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PASSOS LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., QATAR AIRWAYS DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora afirmou possuir domicílio na "Quadra 32, Conjunto M, n.º 43, Paranoá”, bem como juntou comprovante de endereço em nome de terceiro (ID 164239716).
Diante disso e da constatação de sucessivos ajuizamentos de ações perante este juízo com base no aludido endereçamento (por exemplo: PJE 0703649-33.2023.8.07.0008, PJEC 0702655-05.2023.8.07.0008 e PJEC 0702763-34.2023.8.07.0008) – cujos comprovantes de domicílio também estavam em nome de terceiro estranho aos feitos –, bem como da averiguação no âmbito do PJE 0703649-33.2023.8.07.0008 que a sua autora em verdade não possuía domicílio nesse logradouro – conforme asseverado na sentença extintiva –, impõe-se a intimação do requerente para que apresente comprovante de endereço em seu próprio nome, notadamente ao se constatar que restou asseverado nos autos do TCO 0703826-31.2022.8.07.0008 que o ora demandante possui domicílio localizado no ITAPOÃ/DF. É importante consignar também que, por óbvio, não é crível que, conquanto o postulante alegue possuir domicílio na Quadra 32 do Paranoá/DF, não possua qualquer comprovante de endereçamento em seu próprio nome.
Posto isso, intime-se a parte autora para – em observância aos deveres de contribuição, de probidade e de lealdade com a parte contrária e com o Poder Judiciário – apresentar tal documento ou, se for o caso, requerer a desistência do presente feito no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção prematura da demanda.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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