TJDFT - 0702319-92.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de KELLY ALVES VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de KELLY ALVES VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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25/10/2023 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de KELLY ALVES VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702319-92.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: KELLY ALVES VIEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, pois o feito já está suficientemente instruído para o deslinde da causa com as provas documentais apresentadas pelo demandante, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Em audiência conciliatória, a requerida compareceu, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da ré conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Pois bem.
O dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, tendo em vista o ilícito criminal praticado contra o autor, que resultou em prejuízo moral, tendo em vista o aviltamento à dignidade dele.
Dos vídeos carreados aos autos (ids 168293927-34), malgrado sem audio, verifica-se, da linguagem corporal da requerida, conduta acintosa, na maior parte com dedo em riste e em direção ao demandante de forma agressiva no local de trabalho dele e perante a vários outros clientes do estabelecimento onde labora.
Além disso, no vídeo de id 168293935, é audível a demandada chamá-lo de “bosta”, desrespeitando, assim, os princípios básicos da convivência urbana, provocando séria perturbação ao sossego do autor e gerando indubitável sentimento de impotência, humilhação e sofrimento com a situação vivida, ao ponto de comprometer a integridade psicológica dele.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à guisa de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (26/04/2023) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:47
Decretada a revelia
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04/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de KELLY ALVES VIEIRA em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 17:30
Juntada de ressalva
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20/06/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/06/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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