TJDFT - 0704068-35.2023.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:18
Homologada a Transação
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05/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704068-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastre-se, em favor do réu, o patrono ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO, OAB/DF 61.202. 2.
Não foi possível verifica a validade da assinatura digital do patrono da autora acostada na minuta de acordo de ID 204034738 motivo pelo qual intimo as partes a carrearem aos autos nova minuta com assinatura digital válida e/ou assinada pela parte com firma reconhecida em cartório. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:44
Outras decisões
-
14/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 05:18
Recebidos os autos
-
30/06/2024 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704068-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO ALVES DE ARAUJO em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora ter contratado os serviços de transporte da empresa ré, para se deslocar do município de Aracaju/SE até São Paulo/SP, com partida em 29.01.2023 e previsão de chegada em 31.01.2023.
Relata que enfrentou diversos problemas relacionados à limpeza do ônibus destinado ao transporte, inclusive mecânicos, avarias e mal acondicionamento de bagagens, motivo pelo qual pleiteia junto ao Poder Judiciário compensação a título de danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 176333903 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, recebeu a inicial e ordenou a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 181267181.
Defende, de forma preliminar, que o patrono da autora protocolou 23 (vinte e três) ações aleatórias e idênticas, pelo que requereu o reconhecimento da conexão e sobrestamento do feito até o julgamento do conflito de competência n. 0738446-59.2023.8.07.0000.
Ademais, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e sustentou a competência do domicílio da parte autora/consumidora para o processamento e julgamento da lide.
No mérito, alega inexistirem provas acerca dos danos morais suscitados, não havendo falar em reparação.
Réplica no ID 184615803.
Foi proferida a decisão de ID 182449891 nos autos do processo n. 0704063-13.2023.8.07.0014, solicitando a remessa do presente feito a esta 17ª Vara Cível, em razão da conexão entre as demandas, mesmo sem a necessidade de julgamento conjunto.
A decisão saneadora de ID 184659940 rejeitou as preliminares suscitadas e intimou as partes a especificar provas.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 185738707), a qual foi deferida em audiência de instrução e julgamento conjunta com os feitos conexos (ID 186162969).
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 194490565.
Apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID 196045708).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, as questões preliminares arguidas já foram analisadas em decisão de saneamento e não vislumbro nenhuma nulidade que deva ser pronunciada de ofício por este juízo.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, a ré figura como prestadora de serviços de transporte, sendo a parte autora sua destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
Consignadas essas premissas, pretende a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados em razão do atraso na viagem em testilha, da falta de condições sanitárias dos veículos e do descaso no tratamento que lhe foi dispensado.
A ré, por sua vez, controverte os fatos narrados, defendendo a inexistência de provas acerca dos fatos descritos na exordial.
Da análise dos autos, em especial das fotos e vídeos de anexados junto à inicial (https://drive.google.com/file/d/1L_uvLNwYwXmMMZBTYx_eHIjAbhr3Pt9/view?usp=share_link, https://drive.google.com/file/d/12VqvuoqyGFuFMKlGfjJAJZL01j2LV2e8/view?usp=share_link,https://drive.google.com/file/d/1Ari-_PGYJLxi8PsYvcq7Kwz_7G8yG5M/view?usp=share_link, https://drive.google.com/file/d/1Y2W1CtDvIzSIvVVEO3Ov85GI6i_uFrERviewusp=share_link, https://drive.google.com/file/d/1pd9bDeuC9BoCLkLNkoVrUZmX3UvWbWdT/vi ew?usp=share_link e https://drive.google.com/file/d/10oJXlZ8sCCKz9VagZm2KbzpJdzBMtMF0/viewusp=share_link), é possível divisar que os ônibus responsáveis pelo transporte não estavam em condições sanitárias de transporte, bem como apresentaram defeitos por duas vezes, tendo, por conseguinte, implicado atraso no trajeto contratado.
De mais a mais, corroborando a narrativa da parte autora, verifico que as intercorrências relatadas foram registradas pelos passageiros no Boletim de Ocorrência de n. 2023-004880478-001 (ID 158923918): ACIONADOS VIA COPOM DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO DOS FATOS ONDE OS SOLICITANTES ALEGAVAM QUE ESTAVAM NO ÔNIBUS DA EMPRESA VIAÇÃO CATEDRAL, DE PLACA PBR-2760, NA LINHA ARACAJU (SE) COM DESTINO A SÃO PAULO (SP), COM PREVISÃO DE CHEGADA Às 11H DA MANHÃ DESTA DATA, E RELATARAM QUE POR VOLTA DAS 21H DA DATA DE ONTEM TERIA DADO PANE MECÂNICA (DEFEITO NA BOMBA D'ÁGUA) E PARADO NO POSTO E RESTAURANTE TRILHA DO SOL, NESTA CIDADE.
E QUE OS MOTORISTAS TERIAM INFORMADO AOS PASSAGEIROS QUE ELES TERIAM ALGUNS MINUTOS PAPA REALIZAR A REFEIÇÃO ENQUANTO TENTAVAM PROVIDENCIAR O DESTINO PAPA OS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS.
SEGUNDO OS SOLICITANTES E DEMAIS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS, OS MOTORISTAS NÃO PRESTARAM ESCLARECIMENTOS FIDEDIGNOS QUANTO AS PROVIDÊNCIAS QUE SERIAM TOMADAS COM ELES E QUE DEIXARAM O ÔNIBUS ESTACIONADO E FORAM DESCANSAR EM UM QUARTO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO, E QUE OS SOLICITANTES E PASSAGEIROS FICARAM NAS PROXIMIDADES DO ÔNIBUS SEM NENHUM TIPO DE AMPARO POR PARTE DA EMPRESA.
OS SOLICITANTES E ALGUNS PASSAGEIROS ALEGARAM QUE HAVIAM CRIANÇAS E IDOSOS NO ÔNIBUS E QUE A EMPRESA NÃO ESTARIA SE RESPONSABILIZANDO COM SEUS CLIENTES, TRATANDO-OS COM DESCASO.
ALÉM DE QUE VÁRIOS ESTARIAM PREJUDICADOS PELO TEMPO DE VIAGEM QUE SE EXCEDEU E PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA.
EM CONTATO COM OS MOTORISTAS DO ÔNIBUS FOMOS INFORMADOS QUE ELES TERIAM ENTRADO EM CONTATO VIA TELEFONE COM OS RESPONSÁVEIS DA EMPRESA E QUE CHEGARIA UM ÔNIBUS VAZIO VINDO DA CIDADE DE (DF), COM PREVISÃO DE CHEGAR EM MONTES CLAROS ATÉ AS 5H DA MANHÃ DA DATA DE HOJE, O QUAL FARIA O TRANSBORDO DOS PASSAGEIROS.
O MOTORISTA INFORMOU TAMBÉM QUE O RESPONSÁVEL DA EMPRESA A QUAL FIZERAM CONTATO SE PRONTIFICOU EM ARRUMAR HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PAPA OS PASSAGEIROS ENQUANTO O OUTRO ÔNIBUS CHEGARIA DE PARA BUSCÁ-LOS.
PORÉM OS SOLICITANTES RELATARAM QUE NÃO HAVIA SIDO PROVIDENCIADO HOSPEDAGEM PARA E QUE ESTARIAM COM IMPASSE DE CONSEGUIREM ALIMENTAÇÃO (CAFÉ DA MANHÃ) NO RESTAURANTE ONDE ESTAVAM.
CONTUDO AO SAÍRMOS DO LOCAL, POR VOLTA DAS 5H DA MANHÃ JÁ HAVIA CHEGADO OUTRO ONIBUS DA EMPRESA, O QUAL SEGUIRIA VIAGEM COM ESSES PASSAGEIROS.
DESSA FORMA FOI FEITO O REGISTRO PAPA DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Nessa linha de raciocínio, também é o depoimento das testemunhas ouvidas nos autos.
Vejamos: “…” Que o ônibus quebrou em Montes Claros, que ficaram umas 15h parados no mínimo.
Que não houve nenhuma assistência pela empresa, que os motoristas foram dormir e mandaram os passageiros ligarem para a empresa (03:57). “…” Que tinha barata no ônibus (5:37) “…” Que ficaram sentados na calçada, que para ter acesso a água tinham que pagar (01:50 – vídeo 2). - Nédio Golin “…” Que tinha barata subindo nas coisas e que as pessoas gritavam muito.
Que tinha muita sujeira e o banheiro estava fedendo (02:20).
Que após certo tempo não podiam nem entrar no restaurante e não tinha água (05:55).
Que os policias foram ao quarto onde estava os motoristas, que eles não tinham contato com ninguém da empresa (00:41 – vídeo 2).
Que tiveram que aguardar um terceiro ônibus para sair, pois o segundo ônibus estava com o ar condicionado estragado (03:24 – vídeo 2).
Que terceiros ofereceram um quarto para dar banho nas crianças, que choravam assadas.
Que foi um descaso da empresa (04:10 – vídeo 2). - Marlei Salete Ozelame Em que pese a ré defender a inexistência de provas acerca dos fatos descritos na exordial, não produziu quaisquer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, II do CPC.
No ponto, cumpre destacar que o defeito mecânico apresentado no ônibus, ainda que causado pelas más condições das estradas interestaduais, não é suficiente a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, porque se trata de fortuito interno.
Vale dizer, fato previsível e relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por empresas de transporte rodoviário (Acórdão 1663027, 07062550820218070007, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A caracterização dos danos morais, a seu turno, demanda a comprovação de situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado (Acórdão 1386578, 07110160320218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em situação análoga ao transporte rodoviário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Tais parâmetros são adequados à análise do caso em testilha, seja para fins de constatação dos danos morais suscitados, seja para quantificar a reparação vindicada.
Decerto, o caso vertente não se limita a um mero atraso de viagem, pois a demora foi superior ao razoável (mais de vinte e quatro horas de atraso), não tendo a ré disponibilizado alternativas para sua conclusão, a tempo e modo.
Da mesma forma, a ré não comprovou ter prestado qualquer assistência material a parte autora, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), em descompasso com o previsto Resolução da ANTT n. 4.432/2014: DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; (...) V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; A parte autora, nessa toada, foi obrigada a se deitar em bancos, sem água ou alimentação, enquanto aguardava os demorados reparos no ônibus.
Assim, não tendo a ré trazido aos autos elementos hábeis a infirmar o relato autoral, não colacionando quaisquer documentos, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, a erigir responsabilidade pelos danos suscitados.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços da ré acima relacionada gerou abalos psíquicos, aflição e angústia na parte autora, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS.
DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÕES.
VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I - A responsabilidade da permissionária de serviços de transporte interestadual de passageiros é objetiva, nos termos do art. 21, inc.
XII, "e", e § 6º do art. 37 da CF.
II - São deveres da empresa de transporte rodoviário interestadual zelar pelos equipamentos de segurança obrigatórios de seus veículos, providenciar o resgate tempestivo dos passageiros e arcar com os custos de alimentação, quando a interrupção da viagem por defeitos mecânicos for superior a três horas, além de providenciar o transporte conforme com as especificações constantes do bilhete de passagem, Resoluções nº 233/03 e 4.282/14 da ANTT.
III - A ré não realizou o tempestivo resgate dos passageiros nem lhes forneceu alimentação e água, e eles aguardaram por quatro horas sob intenso calor, o que gerou desgastes físicos e emocionais, além de excessivo atraso da viagem.
Procedência do pedido de indenização por danos morais.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1131388, 07008284720188070003, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou seu direito da personalidade, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que, além do elevado atraso no transporte contratado, a ré não prestou qualquer auxílio material em seu favor.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapola os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao tratamento a ser dispensado aos seus clientes, por ocasião de uma eventual falha na prestação dos serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do C.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de memoriais
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26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704068-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da concordância expressa dos causídicos do autor no processo referência n.0704119-46.2023.8.07.0014 – ID n. 185910648, e o transcurso do prazo para a parte requerida se manifestar naqueles autos (ID n. 186641130), determino a SUSPENSÃO do trâmite dos presentes autos até a realização da audiência de instrução e julgamento única, a ser designada por este juízo. 2.
Após juntada da ata, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo comum de 15(quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
21/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:31
Outras decisões
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20/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704068-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A requerente pede a produção de prova testemunhal (ID n. 185738707). 2.
Apesar da intimação, o requerido quedou-se inerte quanto à produção de provas adicionais (ID n. 186089608). 3.
Considerando a tramitação de inúmeras ações neste Juízo com a mesma causa de pedir e patrocinadas pelos mesmos causídicos, não se justifica a realização de diversas e autônomas audiências de instrução e julgamento. 4.
Basta para a escorreita instrução de todas as demandas a concentração das diligências probatórias em um único ato, a ser reproduzido nos demais feitos, a título de prova emprestada. 5.
Tal medida compatibiliza os princípios da celeridade e economia processual com os da ampla defesa e do contraditório. 6.
Deste modo, aguarde-se a manifestação das partes no processo nº 0704119-46.2023.8.07.0014, em face da decisão sob o ID nº 185290575, que intimou os causídicos das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concordam com a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento única, na qual serão ouvidas as testemunhas pertinentes a todas as demandas conexas, para fins de aproveitamento em todos os feitos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
08/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704068-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação indenizatória proposta por JOÃO ALVES DE ARAÚJO em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega o autor, em síntese, ter contratado os serviços de transporte da empresa ré para se deslocar do município de Aracaju-SE até São Paulo-SP com partida em 29.01.2023 e previsão de chegada em 31.01.2023.
Relata que enfrentou diversos problemas relacionados à limpeza do ônibus destinado ao transporte, problemas mecânicos, avarias, mal acondicionamento de bagagens motivo pelo qual pleiteia junto ao Poder Judiciário indenização a título de danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 1ª Vara Cível do Guará tendo aquele Juízo declinado da competência de modo que o processo foi distribuído à 5ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. 4.
A decisão de Id 176333903 deferiu os benefícios da Gratuidade de Justiça ao autor, recebeu a inicial e ordenou citação da ré. 5.
Citada, a ré apresentou contestação ao Id 181267181.
Alega, de forma preliminar, que o patrono da autora protocolou 23 ações aleatórias e idênticas requerendo, portanto, o reconhecimento da conexão e sobrestamento do feito até o julgamento do conflito de competência nº 0738446-59.2023.8.07.0000.
Ademais, impugna a concessão da Gratuidade de Justiça.
No mérito, alega inexistirem provas acerca dos danos morais alegados não havendo que se falar em indenização. 6.
Ao Id 182477221, consta decisão proferida por este Juízo no PJE 0704063-13.2023.8.07.0014 reconhecendo a prevenção deste Juízo para o julgamento do presente feito, tendo havido remessa ao Id 182953222. 7.
Réplica ao Id 184615803. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 9.
Uma vez concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Entendimento semelhante possui este e.TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso dos autos.
Ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1162311, 07007139820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Em que pese as alegações da ré, os documentos carreados pela autora atestam a incapacidade da parte em suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 11.
Deste modo, não reputo demonstradas provas concretas de que a autora possui condições de suportar os encargos processuais e, por esta razão, rejeito a preliminar e mantenho a Gratuidade de Justiça. 12.
Quanto à competência para julgar o feito, já houve pronunciamento judicial deste Juízo, conforme decisão de Id 182477221 sendo desnecessário novo pronunciamento judicial.
De igual modo não há o que se falar em litigância predatória, estando diante de uma situação de demanda de massa legítima. 13.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo réu. 14.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, DOU POR SANEADO O FEITO e passo à sua organização. 15.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova motivo pelo qual esta se dará na forma do art. 373, I e II do CPC. 16.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para solicitação de eventuais esclarecimentos. 17.
A controvérsia gira em torno do dano moral sofrido pelo requerente e as condições do transporte realizado pelo réu. 18.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
25/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704068-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO 1.
Ratifico as decisões anteriormente proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília. 2.
Aguarde-se o prazo em curso para manifestação do autor, intimado conforme Id 181393822.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
09/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704068-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 182477221, em que se declarou a prevenção do juízo da 17ª Vara Cível de Brasília para o julgamento da presente ação por conexão ao processo n.º 0704063-13.2023.8.07.0014.
Remetam-se os autos por prevenção, nos termos do art. 55 do CPC, com as cautelas de estilo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:24
Outras decisões
-
24/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704068-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora cumprir os itens “b” da decisão de ID n.º 170084958.
Esclareço que é dever da parte que pretende ser beneficiada com a gratuidade de justiça comprovar o seu estado de necessidade e sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas judiciais.
Assim, deverá demonstrar, mediante juntada de documentos atualizados, a hipossuficiência alegada, apresentando declaração de hipossuficiência atualizada, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, ainda que trate-se de uma declaração de isento, com a descrição dos bens e direitos, por ele prestada a Receita Federal do Brasil, bem como demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise por este juízo do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:24
Declarada incompetência
-
14/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
28/05/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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