TJDFT - 0730886-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
25/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:05
Outras decisões
-
24/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:26
Outras decisões
-
26/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:36
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU)
-
01/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU)
-
13/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DFX COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730886-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DFX COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 185793989 é fruto de equívoco, pois requisitou documentos à ré pertinentes à pessoa física, quando, na verdade, trata-se de pessoa jurídica.
A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
No que diz respeito às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, a qual deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do e.
STJ.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:22
Outras decisões
-
06/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730886-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DFX COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Em reconvenção, a requerida pede que a autora/reconvinda seja condenada ao pagamento em dobro do que está cobrando em excesso, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Deverá, contudo, emendar a inicial da reconvenção para individualizar os valores que pretende receber tanto a título de devolução em dobro do cobrado em excesso, como os danos materiais que sustenta ter sofrido em virtude da conduta da reconvinda.
Deverá, ainda, atribuir valor à lide secundária.
A ré/reconvinte formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais pertinentes à reconvenção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:33
Outras decisões
-
31/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:19
Outras decisões
-
06/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 03:21
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730886-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DFX COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO O valor a ser indenizado deve vir expresso no pedido.
Emende-se.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:53
Outras decisões
-
21/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:50
Outras decisões
-
27/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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