TJDFT - 0751865-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 19:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 23:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/12/2024 19:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 17:14
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 23/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:53
Deferido o pedido de ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO - CPF: *20.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751865-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Já comprovada nos autos a qualidade de sócio da empresa quanto à pessoa de GIOVANA MELISSA AGOSTINI.
No caso, o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Por outro lado, nesse momento também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do administrador e dos sócios da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do(s) sócio(s), o(s) qual(is) deverão ser registrado(s) no sistema, por ora, na condição de terceiro(s) interessado(s).
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da executada, indicado(s) na petição id 195367639, pág. 3, para que se manifeste(m) sobre o presente incidente e requeira(m) provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A diligência deverá ser realizada pelo DJE, se a parte executada detiver advogado nos autos.
Na situação de "jus postulandi", a parte executada deverá ser citada pela via postal, salvo se for revel, ou se em diligência anterior não foi localizado no endereço indicado nos autos, quanto deverá ser intimado pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC, ainda que por analogia. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:29
Deferido o pedido de ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO - CPF: *20.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751865-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, pois a parte executada não possui vínculo com instituições financeiras.
De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, bem como intimar o(s) credor(es) a dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:36:11.
LAIS DE MATTOS LOBO Assessor -
22/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751865-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO DE INSPEÇÃO DOS ATOS CARTORÁRIOS Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se o credor para que traga aos autos a planilha atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2023 22:31:33.
JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA Servidor Geral -
24/09/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 22:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:35
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
30/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 23:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:10
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:25
Decretada a revelia
-
24/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 06:42
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:52
Deferido o pedido de ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO - CPF: *20.***.*20-04 (AUTOR).
-
21/03/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
28/02/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:38
Deferido o pedido de ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO - CPF: *20.***.*20-04 (AUTOR).
-
14/02/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS BASTOS COUTINHO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 19:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2022 08:10
Recebidos os autos
-
10/12/2022 08:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
15/11/2022 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 08/04/2019 15:49