TJDFT - 0713499-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:54
Deferido o pedido de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 22:39
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 20:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 07:27
Recebidos os autos
-
03/03/2025 07:27
Deferido em parte o pedido de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (EXEQUENTE), WANUSA DE PAULA PERES DE BEM - CPF: *79.***.*11-20 (EXEQUENTE), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:39
Expedição de Termo.
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19/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:40
Deferido o pedido de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (EXEQUENTE), MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - CPF: *33.***.*19-17 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 03/05/2024 23:59.
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713499-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM RECONVINTE: BRUNO ARRETCHE MARQUES, LUIZA CHAO DELLA PENNA REU: LUIZA CHAO DELLA PENNA, BRUNO ARRETCHE MARQUES RECONVINDO: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM e MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES, credores, contra BRUNO ARRETCHE MARQUES e LUIZA CHAO DELLA PENNA, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:04
Outras decisões
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13/03/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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12/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713499-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM e WANUSA DE PAULA PERES DE BEM RECONVINTES: BRUNO ARRETCHE MARQUES e LUIZA CHAO DELLA PENNA RÉUS: LUIZA CHAO DELLA PENNA e BRUNO ARRETCHE MARQUES RECONVINDOS: GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM e WANUSA DE PAULA PERES DE BEM SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM e WANUSA DE PAULA PERES DE BEM, autores, contra BRUNO ARRETCHE MARQUES e LUIZA CHAO DELLA PENHA, réus.
Disseram os autores que teriam alienado a integralidade das cotas sociais da pessoa jurídica Di Paula Soluções em Lavandeira Ltda aos réus.
Porque não teria havido o pagamento integral do preço de R$ 600.000,00 por eles ajustado e teriam suportado também despesas vencidas após a celebração do contrato em apreço, pediram os autores a condenação dos réus ao pagamento do “quantum” devido inadimplido, que, atualizado, alcançaria R$ 654.455,16.
Conforme petição de id 89034194, os réus ofertaram contestação e reconvenção, sobrelevando a ilegalidade da multa à razão de 20% do valor da avença estipulada no negócio jurídico “sub judice”, postulando, assim, a sua exclusão ou a sua minoração.
Alegando, também, que o expressivo valor do passivo da pessoa jurídica, cujas cotas sociais lhes foram alienadas em razão do contrato “sub judice”, teria sido omitido pelos autores, pediram os réus-reconvintes, diante do vício do consentimento que o macularia, a anulação daquele negócio jurídico.
Finalmente, postularam os réus-reconvintes a improcedência da cobrança promovida pelos autores-reconvindos, uma vez que teria havido compensação entre as importâncias por estas partes demandadas e o valor do passivo da “supra” referida pessoa jurídica.
Apresentaram os autores-reconvindos réplica e contestação à reconvenção na petição de id 91657792.
Réplica dos réus-reconvintes no id 94068627.
Saneado o processo conforme decisão de id 116154058.
Não obstante cientes da renúncia de seus Advogados ao procuratório judicial por eles outorgado, os réus-reconvintes não regularizaram sua representação processual no prazo assinalado pelo juízo. É a suma do necessário.
Porque os réus-reconvintes não regularizaram sua representação processual, reputo-os, conforme artigo 76, § 1.º, incisos I e II do Código de Processo Civil, revéis e extingo a reconvenção por eles deduzida sem resolução do mérito, à míngua “de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Arcarão os réus-reconvintes com custas processuais, pertinentes à reconvenção, e honorários advocatícios do patrono dos autores-reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à resposta em questão.
Diante da contumácia dos réus, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, máxime versando este feito sobre direitos disponíveis, porquanto de natureza patrimonial.
A demanda, por conseguinte, comporta julgamento antecipado.
Os autores alienaram a integralidade das cotas sociais da pessoa jurídica Di Paula Soluções em Lavandeira Ltda aos réus pelo preço por eles ajustado de R$ 600.000,00.
Conforme planilha de cálculos de fls. 09-10 da emenda à inicial de id 65004028, daquele preço, os réus pagaram R$ 20.000,00, sendo que dele devem ser abatidas também as dívidas da pessoa jurídica anteriores à celebração do contrato “sub judice” perfazendo R$ 260.494,44.
Contudo, o produto apurado deve ser acrescido dos “valores pagos pelos requerentes após a venda da empresa”, que alcançaram, por sua vez, R$ 161.278,54.
Assim, condeno os réus a pagarem, de forma solidária, aos autores R$ 480.784,10, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 17 de março de 2021, sem prejuízo da multa à razão de 20% do montante do débito estipulada no negócio jurídico em apreço.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido dos autores (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, aos autores R$ 480.784,10, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 08 de maio de 2020 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 17 de março de 2021, sem prejuízo da multa à razão de 20% do montante do débito.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Extingo a reconvenção deduzida pelos réus-reconvintes sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso IV).
Arcarão os réus-reconvintes com custas processuais, pertinentes à reconvenção, e honorários advocatícios do patrono dos autores-reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à resposta em questão.
P.R.I.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
25/09/2023 20:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:53
Deferido o pedido de BRUNO ARRETCHE MARQUES - CPF: *16.***.*84-57 (REU), GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM - CPF: *35.***.*15-30 (AUTOR), LUIZA CHAO DELLA PENNA - CPF: *37.***.*22-43 (REU) e WANUSA DE PAULA PERES DE BEM - CPF: *79.***.*11-20 (AUTOR
-
22/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/06/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 23/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2022 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/09/2021 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2021 19:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/07/2021 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 19:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2021 17:33
Desentranhamento
-
16/07/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/07/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 05:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIZA CHAO DELLA PENNA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de BRUNO ARRETCHE MARQUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 02/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:41
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:19
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 20:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 20:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 15:51
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2020 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 04/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:34
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2020 13:44
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2020 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2020 22:24
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE PAULA PERES SCHIRMER DE BEM em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
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17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
15/06/2020 08:39
Declarada incompetência
-
09/06/2020 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:09
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2020 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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