TJDFT - 0738651-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738651-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW PARTS ELEVATOR LTDA EXECUTADO: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a transferência de valor penhorado nos autos, foi determinada a intimação do credor para manifestação sobre a quitação do débito, valendo o silêncio como assentimento.
Conforme certidão de ID 200543658, o credor não se manifestou, razão pela qual presumo a quitação do débito.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:04
Indeferido o pedido de JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738651-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW PARTS ELEVATOR LTDA EXECUTADO: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA DECISÃO Noticiado o descumprimento do acordo celebrado, forçosa a retomada do cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente.
Proceda-se à pesquisa de bens nos moldes da decisão de ID 185440846.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:43
Deferido o pedido de NEW PARTS ELEVATOR LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738651-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW PARTS ELEVATOR LTDA EXECUTADO: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA DESPACHO Fica a credora intimada para a apresentação de planilha atualizada do débito, inclusive com incidência da multa, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738651-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW PARTS ELEVATOR LTDA EXECUTADO: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre NEW PARTS ELEVATOR LTDA e JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 187311584, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Custas pela devedora.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738651-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEW PARTS ELEVATOR LTDA EXECUTADO: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA DESPACHO Considerando que a petição de ID 187311584 contém apenas a assinatura do patrono do devedor, fica parte credora intimada para manifestar eventual aquiescência ao acordo, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:47
Outras decisões
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:41
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de NEW PARTS ELEVATOR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738651-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW PARTS ELEVATOR LTDA REU: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado nos autos do processo 0749323-55.2023.8.07.0001, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 21:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de NEW PARTS ELEVATOR LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:43
Homologada a Transação
-
24/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738651-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEW PARTS ELEVATOR LTDA REU: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/09/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:13
Outras decisões
-
18/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712140-50.2023.8.07.0001
Ivan de Araujo Pereira
Nelson Armando Schneider Mendes Silva
Advogado: Marco Guimaraes Grande Pousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:51
Processo nº 0734058-18.2020.8.07.0001
Mariana Viana Borges Leite
G44 Brasil S.A
Advogado: Rafael Alexandre Valadao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2020 14:56
Processo nº 0709130-37.2019.8.07.0001
Marcelo Henrique de Paiva
Alliance Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 14:52
Processo nº 0708653-33.2023.8.07.0014
Thatiany Teixeira Batista Chaves
Delta Air Lines
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:21
Processo nº 0724647-95.2023.8.07.0016
Roberto Leite Seibert Pozzatti
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:51