TJDFT - 0704686-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:19
Expedição de Edital.
-
13/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 07:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SUELI PINA DE BARROS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:56
Outras decisões
-
10/04/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:17
Deferido o pedido de SUELI PINA DE BARROS - CPF: *23.***.*51-15 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUELI PINA DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SUELI PINA DE BARROS em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:32
Outras decisões
-
06/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 22:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 22:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 22:42
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:48
Deferido o pedido de SUELI PINA DE BARROS - CPF: *23.***.*51-15 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SUELI PINA DE BARROS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:35
Outras decisões
-
07/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 18:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SUELI PINA DE BARROS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704686-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI PINA DE BARROS REQUERIDO: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA REU: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SUELI PINA DE BARROS em desfavor de LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA e INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de R$ 5.528,09 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e nove centavos) referente a apropriação de valores de aluguéis e danos materiais em imóvel, bem como pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Para tanto, alega a autora que houve o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com as requeridas tendo por objeto a administração do imóvel localizado na Av.
Sibipiruna, Lote 11, apto 2004, Smart Residence, Águas Claras.
As rés foram citadas, ID n. 179122534 e 178618668, contudo, não compareceram a audiência de conciliação designada (ata de ID. 182360577) e apresentaram defesa, ID.186646357.
A decisão de ID. 188080269 decretou a revelia. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia das partes requeridas e a matéria em debate ser eminentemente de direito e as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Considerando que as rés foram devidamente citadas, mas não apresentou defesa e tratando-se de direito disponível, incidem, pois, os efeitos materiais da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, devem as rés pagarem o valor exigido na inicial, a título de dano material, acrescido de correção monetária desde quando os valores deveriam ter sido repassados e/ou do desembolso e juros de mora a contar da citação.
Por outro lado, a pretensão indenizatória moral, não procede, vez que, a despeito do reconhecido descumprimento contratual, não se pode colher, da sucessão fática concretamente evidenciada, a existência de ofensa relevante a direitos da personalidade.
Como é cediço, o dano extrapatrimonial consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho obrigacional, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela postulante, decorrentes de descumprimento contratual e violação da legítima expectativa, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas (condenação em danos materiais), qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés a pagarem à autora o valor de R$ 5.528,09 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e nove centavos), atualizado até a data de 15/09/2023.
Novas atualizações com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. deverão ser realizados somente após o dia 15/09/2023 sob pena de bis in idem.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando que os réus não constituíram patrono e não apresentaram defesa, deixo de imputar à autora a obrigação de arcar com a metade dos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:58
Outras decisões
-
15/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/12/2023 18:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704686-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI PINA DE BARROS REQUERIDO: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. esclarecer a competência deste juízo para processar o feito considerando que a requerida é domiciliada em Águas Claras, mesmo local do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. 2. desmembrar o arquivo de ID. 172136231.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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