TJDFT - 0729593-63.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729593-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURINETE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA AURINETE SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que foi servidora pública federal, encontrando-se aposentada.
Aduz que possuía o direito a receber valores, a título de PASEP e, quando realizara o respectivo saque, verificou que o saldo era menor a que efetivamente faria jus.
Alega que efetuou o saque de apenas R$ 747,47.
Afirma que, ao receber a microfilmagem do banco réu, teria constatado que houve depósitos anuais de cotas em sua conta individual do PASEP até o ano de 1988, que não teriam sido computados para saque.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 62.676,03, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial foi recebida e a parte ré regularmente citada.
Em contestação, o réu apresentou questão prejudicial e questões preliminares.
No mérito, afirma que o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das cotas nos anos de 1971 a 1988, não tendo havido mais distribuição das cotas a partir do advento da Constituição Federal de 1988.
Aduz que a interpretação da autora seria equivocada, pois não teria existido qualquer equívoco quanto ao saldo disponibilizado e que, por ter recebido seus rendimentos anuais em folha de pagamento, seus extratos aparecem com débitos.
Anexou documentos.
Réplica (ID 75284691).
O processo foi encaminhado à contadoria judicial para realização de cálculo dos valores que deveriam ser disponibilizados em razão dos depósitos efetivados em sua conta PIS/PASEP.
Sobre os cálculos as partes apresentaram manifestação nos autos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Aplico a tese fixada no recurso especial repetitivo (tema 1150), razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte ré.
DO MÉRITO No caso dos autos, a questão posta em julgamento cinge-se em verificar a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
O autor alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, pois lhe foram disponibilizados os valores referentes ao PASEP a partir do ano de 1999 e que teria constatado a existência de depósitos anuais de cotas em sua conta individual até o ano de 1988, que não foram computados para saque.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela abaixo, elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Feitas essas considerações iniciais, observo que a autor comprovou através de microfilmagens que no mês de agosto de 1988 o saldo de sua conta individual do PASEP era no montante de Cz$ 46.785,00 e que na data do saque (08/08/2018), lhe fora disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 747,47, o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento saldo de sua conta PIS/PASEP correspondia ao montante de R$ 749,77 .
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: Sendo assim, subtraído o valor levantado pela parte do que lhe era efetivamente devido na data do pagamento, existe diferença a ser paga no montante de R$ 2,30.
III.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2,30, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, deste a data o levantamento a menor (08/08/2018).
Sendo assim, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência reciproca, as partes deverão arcar com o pagamento de custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 99,5% devidos ao advogado do réu e 0,5% devidos ao advogado da autora.
Os honorários advocatícios devidos pela autora ao advogado do réu ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida nos autos.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729593-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURINETE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Certifique a secretaria quanto ao julgamento do tema repetitivo n. 1.150 do STJ.
Sem prejuízo, fica o réu intimado para apresentar manifestação acerca da petição retro, no prazo 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação do réu, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito - 
                                            
26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
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16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:32
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 10:13
Recebidos os autos
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17/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2021 09:37
Recebidos os autos
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12/03/2021 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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07/12/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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07/12/2020 14:35
Recebidos os autos
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07/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2020 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/12/2020 07:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
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18/11/2020 02:47
Publicado Despacho em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 14:36
Recebidos os autos
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16/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
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13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 15:15
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:49
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 00:01
Juntada de Certidão
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18/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:49
Recebidos os autos
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17/09/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/09/2020 14:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 14:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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