TJDFT - 0739028-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCAS DE RESENDE BONIFACIO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739028-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE RESENDE BONIFACIO, CAMILA ALMEIDA ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes intimadas à providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
26/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de LUCAS DE RESENDE BONIFACIO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739028-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE RESENDE BONIFACIO, CAMILA ALMEIDA ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739028-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE RESENDE BONIFACIO, CAMILA ALMEIDA ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada/requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, no forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/01/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DE RESENDE BONIFACIO em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:30
Outras decisões
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DE RESENDE BONIFACIO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739028-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE RESENDE BONIFACIO, CAMILA ALMEIDA ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUCAS DE RESENDE BONIFACIO e CAMILA ALMEIDA ROCHA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A através da qual alegam que adquiriram pacotes de viagem com a ré e esta não procede ao agendamento de datas para cumprimento do contrato.
Pediram, em sede de tutela de urgência que seja determinado à ré que cumpra o pacote de viagem nº 8379927, com saída de São Paulo no dia 25/09/2023 com destino à Tóquio, Japão e com retorno no dia 05/10/2023, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, requerem que seja realizado o imediato bloqueio e penhora do valor de R$ 34.739,62 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e nove mil reais e sessenta e dois centavos) nas contas da empresa Ré, valor que entende necessário para assegurar o resultado prático do pacote de viagem contratado. É o relatório.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, há probabilidade das alegações iniciais.
Embora o pacote adquirido pelos autores tenham validade validade de 01/03/2023 a 30/06/2024 (Id 172392972), pois trata-se de pacote de viagem flexível e sujeito à disponibilidade promocional, o qual poderá ser usufruído no prazo estipulado, a requerida em e-mail de ID 172392978, chegou a confirmar os voos tanto no trecho Guarulhos-Cidade do México, como no trecho Cidade do México -Tóquio, iniciando-se a viagem no dia 25/09 próximo, compromentendo-se a enviar os documentos necessários 15 dias antes da viagem, o que não ocorreu.
Há risco de ineficácia do provimento, pois viagem internacional precisa ser organizada com antecedência e com a devida confirmação com emissão de bilhetes, vochers de hotel etc.
Daí que a recusa da empresa em cumprir o contrato é manifesta e há risco de ineficácia do provimento, com a demora natural do processo, cujo periodo de viagem aproxima-se.
Ademais, os autores lograram comprovar que já compraram as passagens relativas ao trecho Brasília - Guarulhos (SP) Em caso de descumprimento da decisão em que ora antecipa a tutela de urgência, fica deferido o pedido de bloqueio cautelar da quantia de R$ 34.739,62 para que os autores possam arcar com os custos de sua viagem.
Desse modo, à luz do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a empresa ré, no prazo de 24 horas, cumpra o pacote de viagem nº 8379927, com saída de São Paulo no dia 25/09/2023 com destino à Tóquio, Japão e com retorno no dia 05/10/2023, sob pena de multa diári de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 15.000,00.
Transcorrido o prazo de 24 horas sem o cumprimento da decisão quanto à obrigação de fazer, proceda-se ao bloqueio cautelar da quantia de R$ 34.739,62.
Concedo à presente decisão força de mandado.
Intime-se a requerida por e-mail, tendo em vista a exiguidade de tempo e por ter domicílio no Rio de Janeiro.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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