TJDFT - 0706422-72.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:04
Outras decisões
-
20/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/01/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 18/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:10
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
21/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706422-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIUS VINICIUS DE MAGALHAES REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 REPRESENTANTE LEGAL: EDI MARIA POVALA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição do ID: 166877136 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 10:31:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CASSIUS VINICIUS DE MAGALHAES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706422-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIUS VINICIUS DE MAGALHAES REU: CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 REPRESENTANTE LEGAL: EDI MARIA POVALA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 155055647), a parte ré não suscitou quaisquer preliminares.
Réplica no ID: 160150586.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 160276987), a parte ré quedou inerte, tendo o autor postulado a instrução dos autos com documentação em poder da parte adversa (ID: 162960927).
Consta, ainda, pedido de tutela provisória de urgência contraposta da parte ré, tendo por objeto a revogação da medida anteriormente deferida pelo Juízo (ID: 161145736), ademais, já vergastada pela parte autora, nos termos do petitório em ID: 164560039.
A parte autora pleiteia, ademais, o julgamento da cautelar incidental somente após a juntada do laudo de inspeção predial; suscita, ainda, o perigo de decisões conflitantes, relativamente aos autos de n. 0708633-76.2022.8.07.0014 e 0704999-38.2023.8.07.0014. É o breve relatório.
Decido.
De partida, nada há a prover quanto ao requerimento de revogação da tutela provisória de urgência outrora deferida, sobretudo diante do efeito devolutivo incidente no recurso interposto pela parte ré, estando a matéria em questão pendente de exame pelo e.
TJDFT (AGI n. 0712398-63.2023.8.07.0000).
Lado outro, ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo autor.
Sem prejuízo, não vislumbro qualquer prejudicialidade externa relativamente à produção antecipada de provas manejada pelo autor (PJe n. 0704999-38.2023.8.07.0014); com efeito, a ação declaratória de nulidade de ato jurídico não possui correlação lógico-jurídica com mero procedimento preparatório de produção de prova documental.
De outro giro, ao consultar o sistema PJe, verifiquei a distribuição da ação n. 0708633-76.2022.8.07.0014, a qual contém o mesmo réu e idênticas causas de pedir e pedido.
A propósito do tema, o art. 55, § 3.º, do CPC/2015, dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Forte nesse fundamento, determino a associação dos processos, ante a conexão entre as causas, para julgamento simultâneo.
Após decorrido o prazo recursal, anote-se conclusão de ambos os autos para prolação de sentença.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 14 de julho de 2023 16:34:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CASSIUS VINICIUS DE MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 6 DA SRIA II QI 31 em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
01/05/2023 22:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/03/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:47
Outras decisões
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:45
Declarada incompetência
-
13/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/02/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703467-35.2023.8.07.0012
Maria Elza Ferreira Lopes
Kari Loyane Junia da Silva
Advogado: Carlos Henrique Santos Abel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:38
Processo nº 0700038-36.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Pedro Henrique da Silva Alves
Advogado: Alexandre da Cruz dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 14:54
Processo nº 0701242-75.2019.8.07.0014
Joao Rubens da Costa Castro
Diego Soares dos Santos
Advogado: William de Assuncao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 23:43
Processo nº 0704161-22.2023.8.07.0006
Fernanda Santos Araujo
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2023 14:20
Processo nº 0707887-20.2022.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Jaqueline de Sousa Myles
Advogado: Akissa Michelle Guimaraes Lustoza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:39