TJDFT - 0721926-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO.
DECRETO Nº 8.615/2015.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMUTAÇÃO.
CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS.
REQUISITIVO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de indulto ou comutação de penas constitui objeto do exercício do poder discricionário do Presidente da República, fundado em política criminal, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar situação não elencada no Decreto Presidencial, sob pena de atuar como legislador positivo, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. 2.
In casu, o recorrente, condenado pela prática de crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, latrocínio e corrupção de menor, pleiteou a concessão de indulto com base no Decreto nº 8.615/2015.
Contudo, o Decreto em comento é taxativo ao vedar o indulto natalino e a comutação de pena ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena dos crimes impeditivos, inteligência do parágrafo único do artigo 8º do citado decreto. 3.
Diante do não cumprimento do requisito objetivo, já que o recorrente ainda cumpre pena pelos crimes hediondos ou equiparados, inviável o deferimento do indulto e da comutação ao caso. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que indeferiu a concessão de indulto e comutação da pena ao sentenciado com base no Decreto nº 8.615/2015. -
22/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:11
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 21:35
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/06/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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