TJDFT - 0709842-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709842-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM D'OR EXECUTADO: ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ATRIUM D'OR em desfavor de ANA CHRISTINA PALMEIRÃO ALVES VELHO MARTINS, conforme qualificações constantes dos autos.
Realizados o pagamento diferido, a parte credora aponta que "os vencimentos das parcelas se deram todo o dia 15 de cada mês, e após a juntada do boleto para pagamento do acordo a Ré continuou realizando os pagamentos após a data de vencimento dos boletos da parcela do acordo, devendo incidir juros e multa pelos atrasos".
Decido.
Não prospera o pleito do credor.
Embora se reconheça a primazia da autonomia da vontade das partes, materializada nas cláusulas do acordo homologado pelo Juízo, a sua aplicação ao caso concreto não admite que se oblitere os demais preceitos que orientam o ordenamento jurídico, em especial o dever de cooperação e de boa-fé objetiva, de modo que impor à parte devedora as graves penalidades do ajuste em decorrência de mora irrisória, como pretende o exequente, é medida excessivamente onerosa e flagrantemente desarrazoada.
Ora, a parte credora manteve-se inerte quanto à pequena variação das datas de pagamento das parcelas subsequentes e sua inércia qualificada atraiu a incidência do instituto da supressio, com reflexos no equilíbrio da relação jurídica já estabilizada pelo tempo, porquanto se observa na espécie: a) inação da autora titular do direito subjetivo para impugnar especificamente os depósitos; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido pela credora; e c) conduta incompatível com a lealdade ao não apontar de imediato eventuais diferenças devidas, guardando para momento posterior eventual contrariedade que não externalizou de forma inequívoca na primeira oportunidade que falou nos autos, por exemplo (ID nº 165857163).
Ora, não se olvida da possível existência de reserva mental da credora, mas esta deve ser compatibilizada com seu dever de boa-fé objetiva contratual, e mesmo com sua obrigação de mitigar as próprias perdas – duty to mitigate the loss –, sendo o elemento subjetivo oponível apenas se teve pleno conhecimento o devedor, ex vi do artigo 110 do Código Civil.
De fato, é necessário preservar-se a essência do Direito sintetizada por Eneu Domício Ulpiano, que atravessa incólume pelos séculos: "viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu".
Como bem explica o Juiz e culto civilista Daniel Carnacchioni, o Código Civil encapsula os princípios da função social, da boa-fé objetiva e da equivalência material, todos com base sólida assentada nos preceitos constitucionais da solidariedade e justiça social, impondo-se o controle judicial sobre a autonomia da vontade dos contratantes sempre que houver excessos, como na espécie, na qual a adesão à tese defendida pela credora implicaria desvirtuamento da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, veja-se que a impugnação da credora é genérica, sequer aponta o valor que entende remanescer, ônus que lhe compete à luz do art. 524, caput, do CPC, de sorte não comporta acolhimento.
Aplica-se à espécie, portanto, o instituto do adimplemento substancial da obrigação, de modo que não se justifica mover o escasso aparato da Justiça por mera veleidade da parte.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
EXECUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
EXCESSIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO ACORDO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de matéria de ordem pública a qual pode ser arguida, inclusive, de ofício, não há de se falar em inovação recursal. 2. É certo que nos contratos realizados entre particulares há amplo espaço para o exercício da autonomia privada, facultando-se a inserção de disposições que visam compelir o cumprimento da obrigação firmada, quando não ofensivas aos preceitos de ordem pública decorrentes dos vetores constitucionalmente estabelecidos, a exemplo da função social dos contratos. 2.1 A existência de autonomia privada na liberdade para contratar não exonera, contudo, as partes da observância obrigatória aos valores introduzidos no Código Civil, notadamente os da eticidade e boa-fé. 3.
Aplicar a cláusula em sua totalidade diante das impontualidades exaradas e determinar o prosseguimento da execução é medida excessivamente desarrazoada e atenta diretamente contra o Princípio da Boa-fé objetiva. 4.
O próprio ordenamento jurídico impõe o dever judicial de, em casos de flagrante excesso, reduzir a penalidade contratual aplicada, em observância à norma de ordem pública inserta no artigo 413 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão nº 1217613, 07146290520198070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 27/11/2019) Portanto, verifica-se que a executada satisfez a obrigação e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se ordem de transferência dos depósitos para a conta indicada pela credora.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:11
Outras decisões
-
21/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:09
Deferido o pedido de ATRIUM D'OR - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:38
Outras decisões
-
11/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2022 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2022 14:44
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2022 15:43
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS - CPF: *59.***.*74-04 (REVEL) em 29/06/2022.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 19:39
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:39
Decretada a revelia
-
17/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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