TJDFT - 0752998-49.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:14
Outras decisões
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752998-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11/12/2022 (ID 144318806 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 10:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2022 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
21/03/2022 09:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/11/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/10/2021 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2021 10:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/10/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029446-20.2016.8.07.0001
Marilia Moreira dos Santos
Otaciano dos Santos
Advogado: Maria de Lourdes Monteiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 13:56
Processo nº 0713072-09.2021.8.07.0001
Osmar Karnoski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 15:50
Processo nº 0712045-72.2023.8.07.0016
Webert Pereira Dias
Departamento de Transito Detran
Advogado: Anderson dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:19
Processo nº 0723985-73.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Francisco Vieira de Carvalho
Advogado: Dalcimere Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:01
Processo nº 0729247-10.2023.8.07.0001
Cdp Distribuicao de Bebidas e Produtos L...
Andre Borges dos Santos 01017757178
Advogado: Max Vanuth de Macedo Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 19:04