TJDFT - 0718765-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
06/01/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:30
Indeferido o pedido de JOSE ALBERTO MELO SILVA - CPF: *02.***.*82-72 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:34
Outras decisões
-
24/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:30
Outras decisões
-
10/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:36
Deferido o pedido de JOSE ALBERTO MELO SILVA - CPF: *02.***.*82-72 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
16/05/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:39
Outras decisões
-
14/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA REQUERIDO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por José Alberto Melo Silva em face de Fracelilde Ferreira da Silva, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débitos não pagos pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Regularmente citada e e intimada (id 181199272) a ré não participou da audiência de conciliação, evento de id . 187120015, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda com a ré no valor de R$ 7.500,00.
Conta que em razão do crédito solicitou que a ré promovesse a confeçção de uniformes para a empresa Clínica Integrada de Ortopedia e Radiologia, mas os uniformes foram fabricados de forma defeituosa, o que ocasionou a recusa da clínica em aceitar os uniformes.
Requer o recebimento do débito.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, diante da revelia da parte ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido em relação ao pagamento do débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA pagamento da quantia de R$ 9.926,38 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), corrigida até a data da propositura da presente ação.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 21/09/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA REQUERIDO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por José Alberto Melo Silva em face de Fracelilde Ferreira da Silva, partes qualificadas nos autos, sob o argumento da existência de débitos não pagos pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Regularmente citada e e intimada (id 181199272) a ré não participou da audiência de conciliação, evento de id . 187120015, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda com a ré no valor de R$ 7.500,00.
Conta que em razão do crédito solicitou que a ré promovesse a confeçção de uniformes para a empresa Clínica Integrada de Ortopedia e Radiologia, mas os uniformes foram fabricados de forma defeituosa, o que ocasionou a recusa da clínica em aceitar os uniformes.
Requer o recebimento do débito.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, diante da revelia da parte ré, que gerou a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, a procedência do pedido em relação ao pagamento do débito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA pagamento da quantia de R$ 9.926,38 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), corrigida até a data da propositura da presente ação.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 21/09/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/02/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:48
Outras decisões
-
06/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:38
Outras decisões
-
23/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718765-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALBERTO MELO SILVA REQUERIDO: FRANCELILDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, pois aquela juntada no id. 172708555 está datada de 06 de junho de 2019.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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