TJDFT - 0739744-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:08
Outras decisões
-
11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:06
Outras decisões
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:09
Outras decisões
-
09/12/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Outras decisões
-
08/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 05:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Outras decisões
-
29/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:04
Outras decisões
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Edital em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:50
Expedição de Termo.
-
10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Outras decisões
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:50
Outras decisões
-
24/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Termo.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:06
Outras decisões
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:13
Outras decisões
-
08/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 190369705, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o ID 188420442, bem como para informar se persiste interesse na penhora de eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel – sopesando-se, no particular, a copropriedade e o crédito fiduciário existentes e eventual efetividade –.
Persistindo interesse, deverá, desde logo, se manifestar sobre a impugnação de ID 189505627.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:19
Outras decisões
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão ID 186724009, proferida no Agravo de Instrumento nº0704537-89.2024.8.07.0000, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 172942314.
Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado, o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Atento ao teor dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, intime-se o credor fiduciário/hipotecário (Caixa Econômica Federal) acerca da penhora ora determinada.
Atento ao teor do art. 842 do CPC, intime-se o cônjuge do executado (ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DESPACHO Inobstante o ID 184261671, vê-se que Decisão de ID 183360983 condicionou o seguimento do feito à preclusão.
Por ora, aguarde-se, pois, o decurso do prazo recursal de ID 183360983.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. -
10/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:37
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO - CPF: *75.***.*28-20 (EXECUTADO)
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:11
Outras decisões
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença condenatória à obrigação de pagar quantia certa, que se processará sob a égide do art. 520 e seguintes do CPC.
INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para pagamento voluntário da obrigação, acrescido das custas, se demandadas pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC).
Na hipótese de pagamento voluntário, não haverá incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais aludem o art. 523, § 1º, e art. 520, § 2º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), limitada aos temas inscritos no § 1º, do mesmo dispositivo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739744-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Emende-se a peça inicial, devendo apresentar a qualificação completa das partes; documentos pessoais digitalizados; cópia dos atos constitutivos, endereço atualizado do exequente e do executado; indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; e indicação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC)..
Indicados patronos dos executados, promova-se o cadastramento no sistema PJe.
Transcorrido o prazo, ou atendida a determinação, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:52
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:16
Outras decisões
-
25/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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