TJDFT - 0711308-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de IRAMARA BARROSO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711308-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAMARA BARROSO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por IRAMARA BARROSO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que contraiu empréstimos bancários junto ao requerido com cobertura de seguro prestamista.
Informa que, a despeito da previsão contratual de possibilidade de “cancelamento a qualquer tempo”, o banco réu exigiu a designação de um avalista e não procedeu à devolução do prêmio pago.
Em razão disso, requer a rescisão e o cancelamento dos contratos de seguro prestamista, bem com a restituição do valor proporcional do prêmio pago.
Em contestação, o banco réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que “figura apenas como beneficiário futuro no caso de ocorrência de um dos eventos listados como sinistro indenizável”.
No mérito, defende que o seguro prestamista é apenas uma das diversas formas de garantia para a celebração de contrato de mútuo bancário.
Informa que após o cancelamento do seguro prestamista, as cláusulas contratuais autorizam a repactuação da avença.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da parte autora de que o réu colaborou para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A requerente/mutuária não discute a existência da dívida.
Questiona tão somente a exigência de avalista ou outras formas de garantia para manutenção dos contratos pactuados.
Da análise dos diversos contratos de empréstimos anexados aos autos (IDs 161626597 - Pág. 6 e 161626600 - Pág. 8), é possível observar que os contratos não contêm cláusula obrigando a consumidora a contratar o seguro prestamista, bem como advertem quanto à possibilidade de cancelamento da garantia, como reconhece a autora.
Entretanto, deve-se ressaltar que tal possibilidade de cancelamento do seguro prestamista não importa o direito à manutenção dos contratos de mútuo já firmados, sem a correspondente repactuação e/ou apresentação de novas garantias.
A respeito, ressalte-se o teor das seguintes cláusulas contratuais: “CLÁUSULA QUARTA – DAS TAXAS DE JUROS E DA RECIPROCIDADE (...) Parágrafo Quarto: Considera-se RECIPROCIDADE para fins dos juros pactuados, o atendimento do EMITENTE aos requisitos para a aplicação da taxa flexibilizada na presente contratação: (...) III.
Apresentação de garantia contratual por meio de AVALISTA(S), ou seguro prestamista para a operação (contratado com livre esclarecimento e consentimento pelo EMITENTE na celebração do presente instrumento) ou de garantia real com alienação de bens na forma da lei.
Parágrafo Quinto: No caso de suspensão ou cancelamento de qualquer uma das reciprocidades indicadas nos incisos do parágrafo anterior, tendo o EMITENTE dado causa, sem a compensação indicada nas respectivas alíneas deste parágrafo, fica o CREDOR, a seu critério, autorizado a promover a repactuação das taxas expressas nesta Cédula (...)” Nesse sentido, dispõe o Código Civil: “Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.” Ademais, o pretenso cancelamento deve ser pleiteado junto à estipulante/seguradora (Associação dos Empregados do Banco de Brasília – AEBRB), sem prejuízo da repactuação das taxas e das modalidades de garantia vinculadas ao contrato junto ao banco réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de IRAMARA BARROSO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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