TJDFT - 0739367-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
-
14/11/2023 17:46
Juntada de comunicações
-
14/11/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CESAR em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739367-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO NOGUEIRA CESAR REU: MUNICIPIO DE URUANA DE MINAS, FABRICIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por BRUNO NOGUEIRA CESAR em face de MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS e outro. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 52 do CPC que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Dito isso, embora seja competência da União legislar sobre Direito Processual Civil, o que implica a atribuição de disciplinar sobre a competência do Poder Judiciário, ao viabilizar que ações ajuizadas contra Entes Federados sejam propostas em unidade da federação diversa da do Estado réu, o Código de Processo Civil, na verdade, viabiliza o controle de um Estado Federado por outro, o que caracteriza violação ao Pacto Federativo, não previsto no sistema de organização do Estado Brasileiro, conforme disciplinado na Constituição Federal de 1988.
Por essas razões, deve ser dado ao art. 52 do CPC interpretação sistemática, assegurando que a aplicação do dispositivo não seja causa de ofensa à Constituição da República, em especial, ao Pacto Federativo.
Sobre o assunto, diante da presença de um município do polo passivo, o TJDFT já se manifestou nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
PACTO FEDERATIVO. 1.
A presença do município de Porto Alegre no polo passivo da demanda impõe o reconhecimento da competência absoluta para apreciar a matéria. 2.
A interpretação lógica e sistêmica da regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil, deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 3.
A fixação da competência da Varas de Fazenda Pública é em razão da pessoa, no caso em tela, o Município de Porto Alegre, revelando-se, por sua essência, de natureza absoluta e, portanto, inderrogável por convenção das partes, nos termos do art. 62 do CPC. 4.
Em se tratando de competência absoluta, aplicável a regra do §1º do art. 64 do CPC, segundo a qual: "§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." 5.
Incompetência absoluta reconhecida de ofício. (Acórdão 1708870, 07093292320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, inclusive, se trata de competência absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ademais, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais (art. 59 da Lei Complementar nº 59/2001), compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.
Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
Preclusa esta decisão, redistribua-se o processo ao Juízo competente.
Encaminhem-se os autos via malote digital ou outro meio eletrônico disponível.
Na impossibilidade de envio por alguma falha/incapacidade do sistema, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 06:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:56
Declarada incompetência
-
21/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720860-58.2023.8.07.0016
Marilza Oliveira de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 16:30
Processo nº 0705530-33.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Jussane da Silva
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:48
Processo nº 0720510-68.2021.8.07.0007
Condominio Italia
Edson Luis Penha Filho
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 09:42
Processo nº 0023413-76.2014.8.07.0003
Jose Maria Alves Silva
Espolio de Edivar Dourado de Sousa
Advogado: Jose Maria Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 17:51
Processo nº 0705500-95.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Ana Lucia Lima de Oliveira
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:41