TJDFT - 0706448-42.2020.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0706448-42.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERIO RIBEIRO CAVALCANTE SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROBERIO RIBEIRO CAVALCANTE, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 81441578).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 5.692/2020 realizado perante a 30ª DP (ID 80282960).
As medidas protetivas correlatas pleiteadas pela vítima foram deferidas no bojo do procedimento nº 0704901-64.2020.8.07.0012, das quais o réu foi intimado (ID 80686216).
A denúncia foi recebida em 19/01/2021 (ID 81481079).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 21/01/2021 (ID 83271973) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 83992703).
Decisão saneadora no ID 84350257, momento processual em que restaram sanadas as questões preliminares, não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Diante dos impactos decorrentes da pandemia da COVID-19, o presente feito foi sobrestado em 15/07/2021 (ID 97618214), tendo retomado seu curso normal em 24/06/2022, conforme ID 129032325, na qual designou-se audiência de instrução.
Na assentada ocorrida em 21/06/2023 foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do réu (ID 162825897).
Tanto o Ministério Público, quanto a defesa, em alegações finais escritas, respectivamente nos ID 163060516 e ID 164824166, requereram a absolvição do réu por ausência de provas, fundamentando no art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em juízo, a ofendida não ratificou seu depoimento prestado em delegacia e sequer descreveu as ameaças supostamente sofridas.
A vítima, E.
S.
D.
J., relatou que o réu chegou em casa bêbado e agressivo, pedindo que saísse da casa em tom de ameaça.
Ele se irritou porque não tinha comida pronta.
No mais, não se recorda de nada (mídias anexadas aos Ids 162825898 a 162825900).
O réu, ROBERIO RIBEIRO CAVALCANTE, usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, nos moldes do artigo 5º, inciso LXIII, assim como o fez perante a autoridade policial (mídia anexada ao ID 162825905).
Assim, não há elementos suficientes para condenar o réu nos termos como apresentado na denúncia.
A narrativa da vítima apresentada em delegacia restou isolada nos autos, pois quando de seu depoimento em juízo não reiterou os fatos, por não se recordar.
Nesses termos, acolho as alegações finais do Ministério Público e à Defensoria Pública (ID 163060516 e ID 164824166), e tenho por improcedente a denúncia apresentada.
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
A esfera criminal é regida pelo princípio constitucional da presunção da inocência, conforme elencado no artigo 5º, inciso LVII.
Outrossim, há de se pontuar que toda condenação penal deve ter a culpa plenamente comprovada e em caso de dúvida razoável, faz-se imperioso beneficiar o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu ROBERIO RIBEIRO CAVALCANTE, da imputação do art. 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas protetivas de urgência.
Não houve recolhimento de fiança e nem apreensão de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
22/09/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
21/06/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
07/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/07/2021 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/02/2021 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/01/2021 19:28
Recebidos os autos
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19/01/2021 19:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/01/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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