TJDFT - 0729423-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 18:03
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729423-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA EXECUTADO: LAYSA DOS SANTOS GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte credora em face à Sentença de ID 188803986, alegando a existência de omissão no julgado, por ter extinguido o feito sem apreciação do pedido de citação da devedora por aplicativo de mensagens. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque o pedido de citação da executada por aplicativo de mensagens, formulado pela credora, já havia sido deferido ao ID 177496798, sem que tenha o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, logrado êxito em efetivar a diligência, conforme consignado na certidão de ID 178981882.
Sendo assim, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
14/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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13/03/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729423-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA EXECUTADO: LAYSA DOS SANTOS GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Ademais, já fora realizada por este Juízo pesquisa de endereço da parte devedora junto aos sistemas informatizados disponíveis, sem que tivesse obtido êxito na localização dela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:38
Extinto o processo por negligência das partes
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05/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2024 13:13
Decorrido prazo de LAYSA DOS SANTOS GOMES - CPF: *50.***.*13-05 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729423-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA EXECUTADO: LAYSA DOS SANTOS GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de EXECUTADO: LAYSA DOS SANTOS GOMES, encaminhado para os Endereço: QR 308 CONJUNTO: 8 CASA: 12 - SAMAMBAIA SUL - CEP: 72305605; Endereço: QR 307 CONJUNTO: 8 CASA: 12 - SAMAMBAIA SUL - CEP: 72305608 e para o Endereço: QNN 35 CONJUNTO: C CASA: 20 - CEILÂNDIA - CEP: 72225353, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado da requerida, renove-se a expedição do referido Mandado.
Do contrário, remetam-se à conclusão. -
21/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:21
Deferido o pedido de ADISON LUCIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-20 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 20:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de ADISON LUCIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-20 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de ADISON LUCIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-20 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729423-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: LAYSA DOS SANTOS GOMES DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Após, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas residências existem no imóvel locado e como é realizado o rateio do IPTU/TLP.
Deverá o exequente, ainda, esclarecer a cláusula III, item j, em que consta um desconto de "R$ 200,00 (duzentos reais) para os primeiros 10 (dez) meses, após desconto de R$ 100,00 (cem reais) para mãe e filho [...]", abatendo os referidos valores, se o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
22/09/2023 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:49
em cooperação judiciária
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21/09/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 17:08
Desentranhado o documento
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21/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2023 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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