TJDFT - 0740356-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se constata omissão no acórdão, uma vez que o Egrégio Colegiado se manifestou expressamente quanto às teses trazidas pela embargante, com fundamentos capazes de infirmar suas razões recursais.
O vício alegado não resta configurado, subsistindo tão somente a pretensão de fazer prevalecer a tese que a embargante entende correta.
Pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Precedentes. 3.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 4.
Embargos de Declaração não providos. -
20/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740356-24.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
20/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/12/2023 10:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:35
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0740356-24.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo exequente BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. 0727750-23.2021.8.07.0003) apresentado em face de CLAUDENOR CARNEIRO DA SILVA SOUSA, que indeferiu a pesquisa ao sistema SNIPER, in verbis: 1.
Sniper.
O exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SINIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Registro ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema Sniper. 2.
Infojud.
Defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. (...). (ID 51599636 - Pág. 3/4 – g.n.).
Nas razões recursais (ID 51597436), o agravante/exequente narra ‘tratar-se de cumprimento de sentença em face da parte agravada, dos autos nº 0016374-57.2016.8.07.0003, contudo, apesar de proferir várias diligências, não houve êxito para localização de bens ou valores suficientes para satisfação da execução’.
Sustenta que “a ausência de efetividade do processo executivo pode ser visto como um ‘empecilho’ ao acesso à justiça para os credores que não conseguem obter a satisfação do crédito inadimplido”.
E, quanto ao sistema SNIPER, indica que “possui como objeto a busca e ativos patrimoniais da parte executada em fontes diferentes das já disponibilizadas pelos sistemas de convênio com o Poder Judiciário, aumentando assim a probabilidade de o credor verificar a satisfação do crédito perseguido”.
Distintamente do fundamentado na decisão guerreada, “conforme disposto pelo CNJ, os Tribunais que já integrados ao PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) poderão acessar o Sniper, então já é possível solicitar o uso do referido instrumento e não há no regulamento da mesmo qualquer restrição quanto ao uso em processos de execução”.
Colaciona julgados desta Corte de Justiça que amparam sua tese.
Em relação a liminar pleiteada, argumenta que “caso a tutela emergencial seja concedida somente ao final deste recurso, ocasionará prejuízos irreparáveis à agravante, pois o agravado postula guarida do Poder Judiciário para não honrar os contratos celebrados”.
E, também, que “há risco para o agravante de não recebimento do seu crédito, eis que faz muito tempo tenta localizar bens do devedor e não conseguira até então, sendo necessário o auxílio da máquina judiciária”.
Ao final, o agravante postula “a concessão do efeito suspensivo da decisão que indeferiu pedido de pesquisas junto ao SNIPER a fim de que não haja determinando de os autos serem suspensos, arquivados ou haja transcurso de prazo prescricional”.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela concedida liminarmente.
Preparo recolhido e apresentado (ID 51597449 e 51597451). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[2]).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Cotejando os autos originários, há indícios da probabilidade do direito postulado, porém, a urgência não se revela da forma narrada na inicial.
Ora, não há óbice legal ao deferimento de diligências eletrônicas que se revelam necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser empreendidas medidas postuladas pela parte exequente quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas, de acordo com a situação fático-processual despontada dos autos.
Na hipótese, a execução foi ajuizada em 19/10/2021, no valor que alcança R$ 161.384,20 (cento e sessenta e um mil e trezentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), data da última atualização (ID 117295222).
Entretanto, até a presente data, somente alcançou a parcial satisfação do débito, no importe de R$ 11.146,64 (onze mil e cento e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) (ID 167020665 – ambas citações dos autos originários).
Em que pese devidamente intimada, a parte executada continua em seu intento de não honrar o pagamento de sua responsabilidade, frustrando a execução, não obstante a realização de outras pesquisas de ativos, que restaram infrutíferas.
Incidem, na espécie, os princípios da cooperação judicial e da efetividade da prestação jurisdicional, pontuando que os sistemas de pesquisa de bens e valores de devedores têm o objetivo de proporcionar maior integração das informações e maior celeridade na solução das demandas judiciais, primando pela satisfação do crédito do exequente.
Nesse sentido, como reforço de fundamentação, colacionam-se julgados sobre o tema em apreço, ao tratar da possibilidade de pesquisa de ativos, por meio da ferramenta SNIPER, já disponível a esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS.
FERRAMENTA SUBSIDIÁRIA.
INUTILIDADE DIANTE DE PESQUISA REALIZADA VIA SISBAJUD.
CONSULTA AO SISTEMA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA ÚTIL A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MAIOR AGILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE RASTREAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4.
A teleologia da ferramenta Sniper é conferir agilidade e ampliar a possibilidade de êxito na localização de ativos com o escopo de tornar efetivo o recebimento de valores não adimplidos espontaneamente pelos devedores. 4.1.
A gama de informações acessáveis pelo sistema Sniper eventualmente possibilitará a localização de bens, e não apenas dinheiro, assim como permitirá ao recorrente fazer prova de eventual alteração na condição financeira do devedor, somente viabilizada com a necessária cooperação do juízo, porque os sigilos bancário e fiscal obstam o empreendimento de esforços pelo próprio agravante para obter informações sobre a alteração efetiva na condição econômico-financeira da parte executada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1755081, 07418419320228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 19/9/2023 – g.n.); PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
DILIGÊNCIAS VIA DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS AO JUIZ.
EFETIVAÇÃO. (...) 4.
O sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos fora idealizado como "uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)", estando destinado a viabilizar que o Juízo tenha acesso, através de um único sistema, a informações detalhadas sobre a existência de patrimônio pertencente à parte perante diversas bases de dados, de forma centralizada e unificada. 5.
O sistema Sniper, segundo o exposto ao ser desenvolvido, não se sobrepõe às funcionalidades já oferecidas pelos sistemas anteriormente criados com o objetivo de ser viabilizada a pesquisa de patrimônio expropriável pertencente às executadas em geral, mediante manejo das funcionalidades oferecidas pela Internet, ou, ainda, a apuração de informações passíveis de subsidiarem o trânsito das ações, oferecendo novas alternativas de pesquisa em razão da ampliação da base dos dados acessíveis, tornando inviável que, conquanto frustradas as diligências eletrônicas anteriormente ultimadas via de outros sistemas, seja indeferida a utilização da funcionalidade com base numa perspectiva de ser inócua. 6.
A eventual inexistência de cadastro da unidade jurisdicional para acesso ao sistema Sniper não traduz óbice ao deferimento do pedido de sua utilização deduzido pela parte exequente, à medida em que, consoante se depreende das informações lançadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta encontra-se disponível aos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário, podendo ser acessada mediante utilização de login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais "gov.br", devendo o Judiciário, ademais, adequar-se com o escopo de realização célere da pretensão que lhe fora submetida. 7.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1746040, 07009834920238079000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023 – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
SISTEMA SNIPER.
INDEFERIMENTO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Conselho Nacional de Justiça, complementando as ferramentas auxiliares do Juízo em prol da satisfação da obrigação pecuniária exequenda, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, consulta realizada em 7.10.2022). 2.
A ferramenta é de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais do país e o argumento de que está em fase de integração não autoriza o indeferimento do pedido de pesquisa. 2.1. "Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados". (Acórdão 1649445, 07327342520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1746064, 07240082820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023 – g.n.).
Inclusive, esta Relatoria já se manifestou favoravelmente sobre o pleito anteriormente[3].
Por outro lado, em que pese a alegação do agravante quanto à prescrição intercorrente e à remessa dos autos ao arquivo, certo é que se trata de arquivo provisório e não definitivo.
Desta forma, apesar de preenchida a probabilidade jurídica do pleito, não revelada a urgência alegada pela parte agravante, o que fulmina a pretensão liminar para suspensão do recurso.
Diante disso, não há motivos que impeçam a análise de mérito do presente recurso, mediante a formação do devido contraditório e da ampla defesa, quando todo o cenário será melhor examinado e possibilitará o conhecimento de todas suas singularidades, com vista a promover a pacificação social.
Com efeito, a antecipação da tutela recursal é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, ante o risco de perecimento do direito da parte, peculiaridades não verificadas no caso em apreço.
Diante dessas constatações sumárias, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NO SISTEMA SNIPER DISPONIBILIZADO PELO CNJ.
MEDIDA RAZOÁVEL.
PESQUISAS REALIZADAS EM OUTROS SISTEMAS.
INFRUTÍFERAS.
SISTEMA IMPLEMENTADO NO TJDFT.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, a despeito de o agravante ter indicado haver pedido em liminar, nada arrazoou nesse respeito.
Nem mesmo minimamente delimitou ser o caso de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, muito menos as razões para o deferimento do pleito. 1.1.
Logo, a parcial inépcia do recurso, diante da ausência da causa de pedir e do próprio pedido relativamente à tutela liminar, impede o conhecimento do pedido liminar. 2.
Quanto ao pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos- SNIPER, destaca-se que a criação de mecanismos mais atuais e efetivos na busca de uma solução definitiva para os conflitos trazidos ao Poder Judiciário é obrigação do Poder Público, como medida de concretização do dever de cooperação prescrito pelo art. 6º do CPC, prestigiando-se o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 3.
Verificando-se a implementação de uma nova ferramenta que visa auxiliar o credor na satisfação do seu crédito, é dever do Poder Judiciário cooperar com a parte, principalmente quando os dados alcançados pela nova ferramenta não estão totalmente disponíveis pelos demais sistemas até então existentes e utilizados nos autos. 3.1.
Não há justificativa para o indeferimento da medida, tendo em vista a sua implementação no âmbito deste e.
Tribunal. 4.
Quanto ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020), circunstância que não se vislumbra no caso em análise. 6.
Na hipótese dos autos, a medida coercitiva atípica requerida é desproporcional e não é instrumento eficaz para a garantia da plena satisfação do crédito. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1752775, 07205422620238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023) -
27/09/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/09/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714863-18.2023.8.07.0009
Robert Anderson Vieira Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 23:06
Processo nº 0701884-17.2023.8.07.9000
Maria de Lourdes da Nobrega
1 Vara Criminal do Gama
Advogado: Edinaldo Barbosa da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:34
Processo nº 0741710-36.2023.8.07.0016
Daniel Marques dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 10:35
Processo nº 0712965-68.2022.8.07.0020
Leonardo Lisboa Nunes
Jeanne da Silva Vilasboas
Advogado: Leonardo Lisboa Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 11:11
Processo nº 0712786-52.2022.8.07.0015
Maria Dalia Valeiro Duarte
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 09:29