TJDFT - 0709222-61.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 18:55
Juntada de comunicações
-
17/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709222-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAC CAMPOS SABINO I.
Relatório.
Vistos etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ISAC CAMPOS SABINO, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06 (ID 165159743).
Segundo a denúncia (ID 178179377): “No dia 02 de junho de 2023, por volta das 19h30, no Setor Tradicional, Avenida São Paulo, Quadra 87, em frente ao lote 12-A, em Planaltina/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas, rondou as imediações da residência da vítima desrespeitando a proibição de aproximação, conforme a mídia de ID. 164498826.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de nº 0703348-95.2023.8.07.0005, consistentes em: “a) a proibição de aproximação da ofendida E.
S.
D.
J., mantendo desta uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de contato com a ofendida E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, WhatsApp, Facebook etc.); c) proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida E.
S.
D.
J., situado na AV.
MARECHAL DEODORO, ESQUINA RIO GRANDE DO NORTE, QUADRA 78, LOTE 01, SETOR SUL - CEP 73.330-025 - Planaltina/DF, sendo que o denunciado tomou ciência das referidas medidas no dia 20 de março de 2023 (ID: 153548838.
Pje n.º 0703463-19.2023.8.07.0005).
O autor é ex-companheiro da vítima, de modo que os delitos foram cometidos com violência doméstica contra a mulher na forma da lei específica.”.
Foram deferidas as medidas protetivas, das quais as partes foram intimadas (ID’s 152838567 e 152917751 dos autos apartados nº 070348-95.2023.8.07.0005).
As medidas protetivas de urgência vigeram até 30/09/2023.
A denúncia foi recebida (ID 166328610) e oferecida a resposta à acusação (ID 169174842).
Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas Ilson e José, assim como a vítima na forma atermada na Ata (ID 177640018).
O acusado foi interrogado (ID 177917961).
Durante os debates em audiência, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso III, do CPP ; a defesa em alegações finais (ID 178139403) .
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
II.
Fundamento e, ao final, decido.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação da denunciada.
De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial.
Isso porque, apesar do relato da vítima, observa-se dos depoimentos do acusado e das testemunhas a ausência de dolo do acusado em descumprir a medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima.
Nesse sentido, a testemunha José Antônio de Souza, relatou em juízo que: é dono de pizzaria em Planaltina, na estância, mas que fazem entregas em Planaltina, até o Buriti; que o acusado é entregador da pizzaria; que ele chega as 17h e vai até as 23h, meia noite; que ele trabalha todos os dias da semana; que no mês de junho o acusado estava trabalhando pra ele; que ele tem um cliente que mora no setor tradicional, que sempre pede pizza; que o ISAC sempre entrega rápido as pizzas; que da pizzaria até o setor tradicional ele demora de 20 a 30 minutos, as vezes ele realiza mais de uma entrega.
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J. relatou em juízo que: é dono de uma restaurante que faz quentinhas na Estância; que o acusado trabalha como motoboy em seu estabelecimento; realizando entregas na região no período das 11h30 às 14h30 da tarde; que ele chegou a comentar sobre o relacionamento com a ex-mulher, que uma vez um carro ficou seguindo-o, e o acusado falou que seria ela; que aconselharam ele.
Já o réu, por ocasião do seu interrogatório, afirmou que: os fatos não são verdadeiros, pois trabalha de motoboy, e passou na frente da casa da vítima a trabalho; que nem sabia o endereço da vítima; que a noite fazia entrega para a pizzaria bom gosto, e durante o dia, para o restaurante tempero de casa; que a noite trabalhava de 17h30 até meia noite, e durante o dia, das 11h30 até 14h30; que usava uma moto Honda Fan preta 2013/2014; que só ficou sabendo do novo endereço da vítima após o registro dessa ocorrência, que ele sabia o antigo, pois pegava seu filho lá, próximo a escola dos estela dos querubins, no setor sul; que a polícia quando entrou em contato com ele, não chegou a mencionar o endereço; que não se recorda de ter encontrado a vítima e o esposo dela na rua, perto da residência (ID 177640018).
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. É como dizia CARRARA: “... a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (“apud” Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004) E mais.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ISAC CAMPOS SABINO, devidamente qualificada nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
As medidas protetivas já foram revogadas.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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11/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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10/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:04
Outras decisões
-
18/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0709222-61.2023.8.07.0005 Número do processo: 0709222-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISAC CAMPOS SABINO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 08/11/2023 Hora: 18:00 ).
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Servidor Geral -
21/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
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26/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 19:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/07/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/07/2023 15:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/07/2023 12:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 18:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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