TJDFT - 0720819-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:30
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 13:30
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:05
Processo Desarquivado
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26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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20/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720819-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 164345821), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, visto que não há previsão para tal na Lei 9.099/95.
Ademais, há resolução de mérito na homologação de acordo, consoante art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, assim, não sendo causa prevista no art. 313 da mesma norma.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/07/2023 22:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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