TJDFT - 0012462-39.2013.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:07
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2025 01:15
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RIVALDO SANTOS REIS em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/02/2025 15:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012462-39.2013.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID n. 206457488) de valores bloqueados via SISBAJUD em ID n. 209582556 (R$ 5.172,18).
Alega o requerido que a quantia bloqueada é proveniente de salário e inferior a 40 salários.
Ouvido, o credor impugnou o alegado.
Decido.
Assiste razão ao executado.
Além de a parte ter comprovado que a quantia bloqueada é advinda de salário - e de adiantamento de gratificação natalina, inclusive, o que configuraria sua impenhorabilidade pelo art. 833, IV do CPC, tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Precedente do STJ. 2.
As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio de todo o montante constrito ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pelo devedor, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial.
Fica o devedor intimado a indicar os dados.
Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
05/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:36
Deferido o pedido de RIVALDO SANTOS REIS - CPF: *66.***.*89-68 (EXECUTADO).
-
15/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:07
Outras decisões
-
07/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/10/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012462-39.2013.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 5.172,18 (cinco mil cento e setenta e dois reais e dezoito centavos) em contas de titularidade da parte executada como resultado da teimosinha.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Após a manifestação das partes, os autos serão conclusos acerca da impugnação retro.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
02/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Mantenho os autos aguadando o resultado da Teimosinha.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 18:29:31.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
05/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012462-39.2013.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão retro.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
25/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0012462-39.2013.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, defiro a pesquisa de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão de militância requerida em ID 168574337.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
26/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:57
Deferido em parte o pedido de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:19
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de RIVALDO SANTOS REIS em 14/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:53
Expedição de Carta.
-
28/01/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 02:07
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 03:06
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 17:06
Juntada de mandado
-
10/10/2019 05:22
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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