TJDFT - 0753189-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/01/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de HELENA BEHRENS CAYRES em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753189-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA BEHRENS CAYRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Por oportuno, junte a autora comprovante de endereço em seu nome, ou a ele vinculado.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 08:41:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:01
Outras decisões
-
19/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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