TJDFT - 0026235-83.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de J. RODRIGUES CONFECCOES - ME em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026235-83.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: J.
RODRIGUES CONFECCOES - ME REQUERIDO: JAIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça já foi deferida ao devedor em ID n. 125422865.
Cuida-se de impugnação (ID n. 178462360) apresentada pelo executado à penhora de ID n. 175319822, em que foram constritos R$ 2.434,72 de contas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 228,70) e ao Banco do Brasil (R$ 2.206,02).
A parte alega que a maior parte do bloqueio se deu em sua conta-salário junto ao BB, em que depositada sua verba salarial, e que o restante abrangeu dinheiro transferido da referida conta para a CEF unicamente para adimplemento de boleto.
Sustenta, portanto, que os valores são impenhoráveis.
Em ID n. 196227374, foi instado a instruir o feito com os extratos das duas contas, relativos ao mês do bloqueio (setembro/2023) e aos três anteriores, bem como com seus holerites/comprovantes de rendimentos.
Decido.
A despeito da oportunidade concedida e do comando específico do Juízo, os únicos documentos instruídos ao feito em ID n. 199655820 e 199655818 pelo executado não comprovam suas alegações relativamente à verba atingida ser salarial, à luz do art. 833, IV do CPC.
Assim, não comprovada a impenhorabilidade alegada, rejeito a impugnação de Jairo Rodrigues e converto a indisponibilidade em pagamento.
Intime-se o credor a indicar conta bancária para onde deva ser destinado o valor bloqueado, em 5 (cinco) dias.
Indicada, liberem-se os valores constritos.
No mesmo prazo, fica o exequente intimado a indicar bens penhoráveis do executado e a apresentar planilha atualizada do débito, já abatida a quantia recebida, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
20/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:33
Indeferido o pedido de JAIRO RODRIGUES - CPF: *20.***.*13-00 (REQUERIDO)
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17/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de J. RODRIGUES CONFECCOES - ME em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026235-83.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: J.
RODRIGUES CONFECCOES - ME REQUERIDO: JAIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação (ID n. 178462360) apresentada pelo executado à penhora ocorrida em ID n. 175319822, no montante de R$ 2.434,72, sob a alegação de que o valor é impenhorável.
A parte alega que a maior parte do bloqueio se deu em sua conta-salário junto ao Banco do Brasil, em que depositada sua verba salarial, e que o restante abrangeu dinheiro transferido da referida conta para a Caixa Econômica Federal unicamente para adimplemento de boleto.
Logo em seguida, o devedor apresentou exceção de pré-executividade com o mesmo teor, requerendo que o Juízo declare a impenhorabilidade das contas atingidas para impedir novos bloqueios futuros via SISBAJUD.
Decido.
A justiça gratuita já foi deferida ao executado Jairo em ID n. 125422865.
Quanto à EPE apresentada, rejeito-a.
O executado é devedor neste cumprimento de sentença e o credor tem pleno direito de se utilizar dos meios previstos pelo próprio Código de Processo Civil para tentar reaver seu crédito, sendo a penhora de valores em dinheiro preferencial na lista do art. 835.
Cabe ao devedor monitorar suas contas e os bloqueios nelas havidos e contra eles se insurgir no momento adequado, mesmo porque há diversas hipóteses de flexibilização ou não da impenhorabilidade prevista pelo art. 833 do CPC, cabendo ao interessado comprová-la cabalmente.
Por óbvio, diante desta rejeição, não há que se falar em condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios.
Por outro lado, para que se aprecie a impugnação à penhora, intime-se o devedor a instruir o feito, em 15 (quinze) dias, com os extratos de suas contas junto à CEF e ao Banco do Brasil, relativas ao mês do bloqueio (setembro/2023) e aos três anteriores, bem como com seus holerites/comprovantes de rendimentos.
Apresentados, venham conclusos com brevidade, já que há valores constritos nos autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:17
Indeferido o pedido de JAIRO RODRIGUES - CPF: *20.***.*13-00 (REQUERIDO)
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29/04/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:36
Outras decisões
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04/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026235-83.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: J.
RODRIGUES CONFECCOES - ME REQUERIDO: JAIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 2.434,72(dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), em conta de titularidade da parte executada JAIRO RODRIGUES.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
17/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026235-83.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: J.
RODRIGUES CONFECCOES - ME REQUERIDO: JAIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, defiro a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
25/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE)
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24/05/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:21
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:14
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 29/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:07
Expedição de Alvará.
-
18/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de J. RODRIGUES CONFECCOES - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 10:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2022 09:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de J. RODRIGUES CONFECCOES - ME em 20/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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23/09/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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