TJDFT - 0713199-83.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
18/01/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:47
Outras decisões
-
17/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/09/2024 16:40
Outras decisões
-
17/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 14:43
Mandado devolvido dependência
-
18/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:20
Indeferido o pedido de VANESSA DE DEUS DE MENDONCA - CPF: *30.***.*93-00 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713199-83.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DE DEUS DE MENDONCA REQUERIDO: EDVAL PEREIRA DE LIMA, JOSE MARIA AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento de ambos os processos (ação principal e reconvencional), nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação possessória cumulada com pedido de obrigação de fazer ajuizada por VANESSA DE DEUS DE MENDONÇA em desfavor de EDVAL PEREIRA DE LIMA e JOSÉ MARIA AGUIAR DOS SANTOS, partes qualificadas.
Aduz a autora que adquiriu do 2º réu, Sr.
José Maria Aguiar, o veículo GM S-10 de cor preta, placas JKC-7094/DF.
Este, por sua vez, adquiriu de terceira pessoa e o revendeu para a autora.
Informa que, ao tentar fazer a transferência de propriedade do bem para seu próprio nome, a autora não obteve sucesso, considerando que o veículo se encontrava em nome do 1º réu, Sr.
EDVAL PERERIRA, que se recusou a assinar a transferência, a menos que recebesse o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Narra condutas do 1º réu que, na sua ótica, configuram esbulho possessório.
Requereu liminar de manutenção de posse, que foi deferida, e no mérito pugnou pela condenação na obrigação de fazer consistente na transferência definitiva do veículo.
O 1º réu contestou e alegou má-fé da autora.
Declarou que vendeu o veículo a terceira pessoa que posteriormente frustrou o pagamento, caracterizando estelionato.
Afirma que a autora é ciente desse estelionato e que adquiriu o veículo de má-fé, mesmo consciente do crime do qual alega o 1º réu ter sido vítima.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e formulou pedido reconvencional.
O 2º réu ofertou contestação, oportunidade na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que adquiriu o veículo de terceira pessoa que, entretanto, não transferiu o veículo para o nome da autora.
Afirmou, ainda, que não se opõe ao pedido de transferência administrativa do veículo.
A autora se manifestou sobre ambas as contestações e contestou a reconvenção, momento em que ratificou suas alegações iniciais.
Posteriormente, a autora noticiou que o 1º réu não está cumprindo a ordem de manutenção de posse exarada por esse juízo; ao contrário, está praticando esbulho, pois ajuizou uma ação monitória, autos n. 0718011-55.2023.8.07.0003, distribuída para a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Informa que aquele juízo deferiu a busca e apreensão do referido veículo.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA: Com efeito, a autora celebrou negócio jurídico com o 2º réu, o que evidencia relação jurídica entre ambos.
E ainda assim, a alegada ilegitimidade confunde-se com o mérito em si, razão pela qual as questões serão decididas por ocasião da sentença.
Não havendo outras preliminares pendentes, DECLARO SANEADO o feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
Não há vícios ou nulidades até este estágio processual.
A controvérsia central reside em saber se a autora adquiriu o veículo de má-fé, tal como alegado pelo réu Sr.
EDVAL PEREIRA, sendo este o único ponto controvertido a ser dirimido na dilação probatória.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, limitada a 3 (três) por cada parte, observada ainda a regra do art. 455 do Código de Processo Civil - CPC.
Venham os róis em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observada a dobra a que faz jus a Defensoria Pública.
Por enquanto, ainda NÃO seja designada audiência de instrução e julgamento.
Relativamente ao alegado esbulho, entendo que não se trata de prática de esbulho propriamente dito, mas simples ajuizamento de ação que, em tese, configura o direito de acesso à Justiça.
No entanto, entendendo haver risco de decisões conflitantes entre as ações que tramitam neste juízo e a ação monitória, e considerando que a ação monitória foi ajuizada por último, considero haver conexão entre as ações, o que atrai a competência deste juízo para processar e julgar todas as ações.
Pelo exposto, oficie-se ao douto juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia para, se assim entender, declinar da competência em favor deste juízo de Samambaia.
Junto com o ofício, remetam-se cópia destes autos.
Vindo a ação monitória, vincule-se aos presentes autos e tornem conclusos.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 16:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 23:04
Outras decisões
-
03/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 00:31
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de EDVAL PEREIRA DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:15
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/02/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/02/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 00:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:17
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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