TJDFT - 0705540-26.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
18/08/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a invalidade da assembleia geral extraordinária, realizada aos 22/08/2022 (ID 151794211), assim como das deliberações ali tomadas, bem assim para reconhecer a validade da assembleia realizada no dia 25/08/2022 (ID 151794210).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés sucumbentes a pagarem as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de cobrança de tais despesas suspensa, porquanto ora defiro às rés a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2023 13:39:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:33
Outras decisões
-
10/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 22:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:49
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:22
Outras decisões
-
12/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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09/09/2022 23:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
09/09/2022 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/09/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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