TJDFT - 0700440-36.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2023 22:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700440-36.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZEBIO MENESES BORGES REU: JOSMAR SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Passo ao saneamento conjunto das ações de n. 0700440-36.2021.8.07.0005 e n. 0700144-84.2021.8.07.0014, ante a reunião dos processos. - Autos n. 0700144-84: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EUZEBIO MENESES BORGES, mediante processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A procedência da ação, para determinar a rescisão do contrato verbal, por ser este objeto de uma negociação fraudulenta, confirmando a tutela de urgência a ser deferida, com a imediata devolução do bem móvel sito: FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, ano/mod 2014/2015, placa PAD 3687, Chassi 9BD195A42F0643214, Renavam *10.***.*63-40" (ID: 81048409, p. 15).
Em síntese, a parte autora narra ter anunciado, em 20.12.2020, por intermédio de conhecido chamado Josmar, anúncio do mencionado veículo em sítio eletrônico de vendas, pelo valor de R$ 28.500,00.
Relata que, em 22.12.2020, teria recebido mensagem de interessado, nomeado Cláudio, o qual teria informado que pessoa distinta iria verificar o veículo pessoalmente e, posteriormente, se encaminharam ao ofício cartorário para transferir o aludido bem.
Na ocasião, Josmar teria recebido de Cláudio comprovante falso de transferência eletrônica direta (TED), no valor de R$ 29.500,00, entregando a posse do carro ao réu sem, contudo, fornecer o documento do veículo.
Após tentativa de comunicação com Cláudio, o autor aduz ter sido bloqueado em aplicativo de celular, concluindo pela existência de golpe.
Na oportunidade, ao entrar em contato com o réu para devolução do veículo, este teria se recusado, argumentando, para tanto, ter adimplido o valor de R$ 19.000,00 para Cláudio, sem sucesso na tentativa de bloquear a transferência, motivo porque, dadas as razões de fato, tece arrazoado jurídico sobre o tema para, ao fim, intentar o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 81048411 a ID: 81048428.
Após intimação do Juízo (ID: 81056636 e ID: 81750588), a parte autora promoveu as emendas de ID: 81215375 a ID: 81215376 e ID: 82104810 a ID: 82104812, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas processuais.
Manifestou-se, ademais, na petição de ID: 82683256 a ID: 82683270.
Tutela de urgência deferida (ID: 82736422), incluindo inserção de restrição via RENAJUD sobre o automóvel objeto da demanda, ademais, já atendida no curso da ação (ID: 90657100).
Designada a audiência inaugural de conciliação, a parte ré não compareceu ao referido ato solene (ID: 87686411).
Em contestação (ID: 86074629), o réu vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aduz o desconhecimento em relação à fraude perpetrada por terceiro, tendo seguido as orientações para depósito de valores em conta distinta daquela pertencente ao autor; sustenta o adimplemento do preço pago em virtude do negócio, observando os termos do contrato ajustado verbalmente; requer, alfim, a improcedência do pleito autoral e também a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 88028227.
Manifestação do réu (ID: 90358849).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 90377000), as partes pleitearam inquirição de testemunhas e expedição de ofício (ID: 92139535; ID: 97604362).
Determinada a expedição de ofício (ID: 99998476), foi encartada a documentação do ID: 127399167 a ID: 127399174, já oportunizada a vista às partes (ID: 128425098; ID: 130881534). É o bastante relatório. - Autos n. 0700440-36: EUZEBIO MENESES BORGES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "Obrigar o senhor JOSMAR SANTOS OLIVEIRA, a cumprir as formalidades do negócio jurídico por ele feito, que finalizar a transferência do veículo perante aos órgãos competente ou se ele preferir desfazer o negócio jurídico fazer a devolução do dinheiro depositado por mando do mesmo" (ID: 81388204, pp. 8-9, item "3", subitem "D").
Em síntese, a parte autora narra a pesquisa de veículos em plataforma eletrônica de vendas, tendo encontrado o modelo FIAT/UNO, Ano/Modelo: 2014/2015, Placa: PAD3687; relata ter se encaminhado a endereço do réu (JOSMAR), em 24.12.2020, o qual informou ter recebido o veículo de seu proprietário para venda; aduz ter pago o preço ajustado (R$ 19.000,00), após orientação do réu para proceder ao depósito em conta de Claudio; ocorre que, em 27.12.2020, o réu teria entrado em contato para informar a impossibilidade de transação em virtude de golpe praticado na operação, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 81388206 a ID: 81388213.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 82025366).
Em contestação (ID: 87878179), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por não figurar como proprietário do veículo; impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao autor; no mérito, aduz a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados, tendo atuado como preposto do proprietário do automóvel com o fim de realizar a venda do bem; imputa a terceiro a prática de fraude no negócio jurídico; requer, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID: 90632658.
Decisão declinatória de competência (ID: 91251075).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 97310946), as partes postularam oitiva testemunhal (ID: 99267036; ID: 100116526).
Após intimação do Juízo (ID: 116410374; ID: 125902496), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 127833296; ID: 127833303); manifestou-se, ainda, sob o ID: 132655130, incluindo documentação (ID: 132655131 a ID: 132655134); por sua vez, o réu apresentou petição (ID: 128427376), acompanhada de documentos (ID: 128427377 a ID: 128427381), já estabelecido o contraditório (ID: 146414705). É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que a questão preliminar suscitada (PJe n. 0700440-36) se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
De outro giro, por não vislumbrar imprescindibilidade à solução da demanda, indefiro a produção da prova oral postulada pelas partes (ID: 92139535; ID: 97604362 - PJe n. 0700144-84; ID: 99267036; ID: 100116526 - PJe n. 0700440-36).
Todavia, acolho o requerimento de empréstimo da prova produzida no PJe n. 0700144-84, com esteio no art. 372, cabeça, do CPC/2015.
A propósito do tema, destaco que "é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório nos autos para o qual é transportada, o que ocorre de forma documental, nos termos do art. 372, do CPC.
Embora não se exija que as mesmas partes do processo para o qual ocorre o transporte da prova tenham participado de sua produção no processo de origem, tal circunstância é relevante para que se lhe possa atribuir maior poder de persuasão.” (Acórdão 1186717, 07225131920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.) Portanto, assino o prazo sucessivo de quinze dias às partes para exame e manifestação a respeito do Inquérito Policial n. 560/2021 (ID: 127399167 a ID: 127399174 - PJe n. 0700144-84), observada a ordem (EVANDRO; EUZEBIO; JOSMAR).
Após apresentação das manifestações, ou se decorrido o prazo, anote-se conclusão de ambos os autos (PJe n. 0700144-84 e n. 0700440-36) para julgamento conjunto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 09:29:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 00:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2021 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2021 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
12/07/2021 22:53
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de EUZEBIO MENESES BORGES em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:57
Declarada incompetência
-
05/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2021 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSMAR SANTOS OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 20:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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