TJDFT - 0717193-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:18
Deferido o pedido de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*95-19 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 21:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:28
Indeferido o pedido de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*95-19 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:43
Deferido o pedido de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*95-19 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:11
Indeferido o pedido de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*95-19 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:18
Deferido em parte o pedido de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*95-19 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:00
Deferido o pedido de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*95-19 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:34
Outras decisões
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07/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*95-19 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717193-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 62.074,40 (sessenta e dois mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 09:33:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:23
Outras decisões
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10/05/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 19:29
Processo Desarquivado
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10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717193-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717193-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO, em desfavor de DFP SOLUCOES EM TI LTDA (EVERMART), partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que faz uso da plataforma digital Evermart, gerida pela ré, que disponibiliza toda a infraestrutura de armazenamento de dados, gestão de pagamentos e cobrança de assinaturas de alunos a produtores de conteúdo que visam vender cursos (infoprodutos) pela internet.
Aduz que utiliza a mais de dois anos e nunca havia enfrentado qualquer problema relacionado aos saques de valores que lhe são devidos.
Afirma que desde maio de 2023 a empresa ré não cumpre o prazo regulamentar de 04 dias úteis para creditar na conta bancária do autor os valores solicitados, perfazendo atualmente um total de R$55.324,79 a serem creditados pela empresa requerida em sua conta bancária, decorrente da venda dos infoprodutos do autor em referida plataforma.
Esclarece que os alunos do autor fazem os pagamentos por meio da plataforma online da empresa ré e, posteriormente, no prazo de 30 dias, a empresa ré libera os valores no quadro de controle de autor.
Alega que feitos diversos contatos com a empresa, esta informou, inicialmente, que haveria um novo prazo para que o saque fosse realizado, pois, segundo eles, enfrentam problemas com um dos fornecedores, mas tudo já estaria sendo resolvido, fato que não aconteceu até o momento, não havendo novo posicionamento da ré.
Face a todo o exposto e diante da falta de pagamento, requer a condenação da empresa ré ao pagamento dos valores devidos de R$55.324,79, retidos de forma indevida, e ao pagamento de danos morais ao Autor, no valor de R$10.000, por lesão à sua honra objetiva.
Decisão de id. 171225567 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 181034050.
Sustenta que o autor não apresentou provas suficientes de seu direito, mesmo tendo acesso integral a todas as informações de sua conta na plataforma, os elementos trazidos não permitem a verificação integral das provas elencadas - recortes sem nome e sem tela de cadastro, inclusive diante da ausência dos produtos comercializados na plataforma.
Alega que desde janeiro de 2023 tem enfrentado uma série de problemas com seus clientes, em razão de uma falha catastrófica nos servidores de um de seus principais fornecedores de serviços financeiros, criando inconsistências em extratos e relatórios de pagamento, devidamente informando seus clientes do infeliz ocorrido.
Ao fim, pugna pela improcedÊncia dos pedidos.
Réplica, sob id. 185927570.
O feito foi saneado e oportunizado às partes requerer ajustes ou produção de provas.
Inexistindo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista as partes afirmarem sua satisfação com as provas dos autos.
Está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, e não impugnada pela requerida.
A controvérsia dos autos gira em torno da existência de lastro probatório do direito do autor, alegado pela requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora apresenta diversos e-mails enviados pela requerida, pelos quais confirma que foi solicitada a transferência de valores da conta da plataforma para conta bancária do autor, a exemplo de: Dia 16/05/2023 (id. 170636228) - Solicitação de saque de R$3.603,69.
Dia 02/06/2023 (id. 170636231) – Solicitação de saque de R$9.800,00.
Dia 06/06/2023 (id. 170636229) – solicitação de saque de R$10.000,00.
Dia 22/06/2023 (id. 170636230) – solicitação de saque de R$20.000,00 Dia 23/06/2023 (id. 170636232) – solicitação de saque de R$13.937,13. É possível extrair desses e-mail, inclusive, código de transferência, valor, data e contato com o suporte.
Por sua vez, o documento de id. 170636243 indicado como quadro de controle financeiro na plataforma, corrobora com a narrativa da parte autora e com os e-mails referidos, apontando solicitação de saques, e subsequentes estornos para a conta da plataforma, demonstrando que não foram efetivados.
Desse modo, o autor se desincumbe de seu ônus probatório de seus direitos.
Noutra linha, a parte ré, em sua defesa, apenas alega genericamente que o autor não apresentou provas suficientes de seu direito, mas deixou de impugnar especificamente referidos e-mails, isto é, de eventualmente não retratar a realidade ou que o valor demandado não corresponde ao devido.
Além disso, a demandada não apresenta qualquer prova que modifique ou negue o direito do autor.
Em verdade, inclusive a requerida admite que “tem enfrentado uma série de problemas com seus clientes, em razão de uma falha catastrófica nos servidores de um de seus principais fornecedores de serviços financeiros”.
Tal afirma milita em seu desfavor indicando falha na prestação de serviço.
Portanto, resta demonstrado o descumprimento contratual da requerida, com base em suas próprias alegações trazidas em contestação, e fundamentada na prova dos autos, cabendo o acolhimento do pedido autoral impondo-se a condenação da ré em proceder o pagamento da quantia de R$55.324,79, nos termos da inicial.
Quanto ao dano moral, ressalto que esse fenômeno se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Na situação dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no transtorno a que foi submetida em razão do inadimplemento contratual.
Abalo moral, destarte, é entendido como um sentimento que afeta a dignidade da pessoa humana.
Não é o fato que se apresenta nos autos, razão pela qual tal pleito não merece acolhimento.
Embora a violação positiva de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de, por si, ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar ofensa anormal à personalidade.
Caso contrário, todo inadimplemento contratual resultaria em dano moral por si.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a demandada no pagamento da quantia de R$55.324,79, nos termos da inicial, sendo improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 19:12:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717193-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLISOM MURILO MARQUES DE CARVALHO REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 08:07:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717193-52.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717193-52.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 172810136.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
22/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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