TJDFT - 0704757-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS ECCARD em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DIAS ECCARD REU: MAGAZINE LUIZA S/A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 172854681, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 171495637.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS ECCARD em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DIAS ECCARD REU: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora GUSTAVO DIAS ECCARD a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº 163493566 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência Águas Claras, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 -
11/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DIAS ECCARD REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Conforme certidão de ID nº 168027773, constam os seguintes valores no BANKJUS referente aos presentes autos: a quantia de R$ 5.050,00 (Cinco Mil e Cinquenta Reais), depositada no dia 24/07/2023 e a quantia de R$ 5.056,66 (Cinco Mil Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos), depositada em 08/08/2023.
Assim, verifica-se que a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A efetuou um pagamento em excesso relativo à quantia depositada em 08/08/2023, no valor de R$ 5.056,66 (Cinco Mil Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos).
Ante o exposto, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, na quantia de R$ 5.050,00 (Cinco Mil e Cinquenta Reais), descrita no ID nº 167842022, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora GUSTAVO DIAS ECCARD na petição de ID nº 167954197.
Registre-se que a parte autora GUSTAVO DIAS ECCARD requereu, na petição de ID nº 167954197, que o valor seja depositado na conta de titularidade do escritório de advocacia Santos & Maciel Advogados, CNPJ 16.***.***/0001-79, que possui poderes para receber quantias, levantar depósitos judiciais (ID nº 152866326), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento de valores.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, intime-se a parte autora GUSTAVO DIAS ECCARD a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº 163493566 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência Ainda, tendo em vista que a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A efetuou um pagamento em excesso, na quantia de R$ 5.056,66 (Cinco Mil Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos), depositada em 08/08/2023 (ID nº 168027773), a devolução da aludida quantia é medida a se impor.
Assim, intime-se a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CNPJ da credora ou CPF do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte requerida, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CNPJ da parte requerida ou CPF do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte requerida.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, na quantia de R$ 5.056,66 (Cinco Mil Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos), depositada em 08/08/2023, descrita no ID nº 168027773 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A.
Cumpridas todas as determinações supracitadas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:28
Outras decisões
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS ECCARD em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DIAS ECCARD REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 167842022, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora GUSTAVO DIAS ECCARD.
Dessa forma, intime-se a parte autora GUSTAVO DIAS ECCARD a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora GUSTAVO DIAS ECCARD advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 167842022, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº 163493566 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº 163493566.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:29
Outras decisões
-
07/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS ECCARD em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704757-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DIAS ECCARD REU: MAGAZINE LUIZA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega que a sentença é omissa, uma vez que não foi analisado o seu pedido de ingresso bem como sua defesa.
De fato, há omissão quanto ao pedido de ingresso da embargante no polo passivo.
Entretanto, indefiro o pedido.
Isso porque, em se considerando de relação de consumo, o consumidor pode optar por demandar contra todos os integrantes da cadeia de consumo ou apenas um deles.
Na espécie, a parte autora optou por demandar apenas contra a Magazine Luiza S/A, empresa esta integrante do conglomerado econômico da qual a embargante também faz parte, daí porque não há se que admitir terceiros na lide.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para indeferir o pedido de ingresso da LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da demanda.
Deixo, assim, de atribuir quaisquer efeitos infringentes.
Ato processual registrado na presente data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília-DF, 12 de julho de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
13/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DIAS ECCARD em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:46
Outras decisões
-
21/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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