TJDFT - 0700847-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:01
Outras decisões
-
07/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:24
Outras decisões
-
27/03/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:47
Outras decisões
-
25/03/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:41
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:59
Deferido o pedido de JURACY DOS SANTOS SOUZA - CPF: *76.***.*98-15 (RECONVINTE).
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19/08/2024 13:42
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/07/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 22:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700847-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTAN CASTRO E SILVA RECONVINTE: JURACY DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS SOUZA RECONVINDO: CRISTAN CASTRO E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CRISTAN CASTRO E SILVA em desfavor de JURACY DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
Para tanto, narra a autora que, em sentença que resolveu a partilha de bens do ex-casal (autos nº 0700505-90.2019.8.07.0008), foi decidido que as partes seriam compossuidores, à razão de 50% para cada, do veículo Chevrolet Classic 1.0, ano 2012/2013, placa JFM 8600.
Declara que pretende a extinção do condomínio, porém não logrou êxito em fazê-la amigavelmente.
Requer, ao final, a procedência desta demanda para determinar a alienação judicial do bem, com a divisão da cota quota parte, caso não tenha o réu interesse em adjudicar o veículo, sem prejuízo dos consectários de sucumbência.
A petição inicial veio acompanhada com documentos.
O réu apresentou contestação e reconvenção alegando que não se opõe à venda judicial do veículo, enfatizando, no entanto, que as partes também possuem em condomínio o imóvel situado na Quadra 14, Conjunto K, Casa 12 – Paranoá/DF, porquanto partilhado nos autos nº 0700505-90.2019.8.07.0008.
Assevera que pagou débitos de água e luz do imóvel, apesar de a autora utilizar com exclusividade do imóvel.
Acrescenta que faz jus ao recebimento de aluguéis em razão da utilização do imóvel pela autora.
Requer a procedência da reconvenção, com a venda judicial do imóvel, além da condenação da autora/reconvinda ao pagamento de aluguel, a partir de julho de 2018, bem como das despesas de água e luz desembolsadas pelo reconvinte.
Houve réplica e contestação à reconvenção.
Audiência de conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De proêmio, observo que a autora não regularizou sua representação processual.
O art. 76, § 1º, incisos I e II, do CPC, estabelece: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber”.
No caso, diante da inércia da autora, o processo em relação à sua pretensão será extinto, bem assim decretada sua revelia na lide secundária.
Destaco, ademais, que eventual causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação principal não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§ 2º do art. 343 do CPC).
Sendo assim, o feito prosseguirá somente em relação à análise de mérito da reconvenção.
Quanto ao mais, no mérito, observo que a pretensão do réu/reconvinte refere-se à extinção do condomínio sobre os direitos relativos ao imóvel individualizado e pagamento de aluguéis e despesas de água e luz, com sua alienação e a repartição do produto dela decorrente.
Sabe-se que a alienação judicial tem lugar quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo de se realizar a alienação do bem comum, nos termos do artigo 730 do CPC: “Art. 730.Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” No que tange à alienação do bem comum indivisível, dispõe o artigo 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Extrai-se da leitura dos dispositivos que a alienação do bem comum indivisível trata-se de um direito potestativo do condômino, a quem não mais interessa o estado indivisível da coisa.
Assim, pretendendo parte dos condôminos a dissolução do condomínio e, não havendo acordo entre eles, incide o artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual os condôminos têm preferência para a aquisição em relação aos estranhos, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, porquanto já avaliado o bem, poderá qualquer das partes promover o depósito referente ao quinhão da parte adversa, adquirindo, assim, a sua fração ideal.
Na espécie, mostra-se incontroversa a existência de partilha na proporção de 50% do imóvel indicado nos n. 0700505-90.2019.8.07.0008.
Nessa extensão, o pedido deve ser acolhido para se determinar a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel acima especificado, devendo o valor apurado ser dividido entre as partes.
No que concerne aos aluguéis devidos, até o manejo da reconvenção e a manifestação da autora/reconvinda, inexiste qualquer prova de que o réu/reconvinte se opôs à permanência da autora no imóvel, razão pela qual os aluguéis são devidos apenas a partir da cientificação da reconvinda sobre a inequívoca intenção do reconvinte (05/09/2023).
Nesse sentido: (Acórdão n. 569587, 20100910179298APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 29/02/2012, DJ 08/03/2012 p. 192).
Ao demandar o pagamento de aluguel, o condômino demonstra que se opõe à permanência da reconvinda no bem caso essa seja realizada de forma gratuita.
Ora, em tais circunstâncias, tem fundamento a pretensão do reconvinte, uma vez que, em tese, a utilização exclusiva do imóvel pela reconvinda impede que o reconvinte exerça igual direito, sendo necessária uma compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da reconvinda ocupante, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Em relação à extensão dessa obrigação, observo que a reconvinda não se insurgiu contra o valor mencionado pelo reconvinte (R$ 600,00).
Dessa feita, deverá a reconvinda Cristan Castro e Silva para ao reconvinte aluguel de R$ 300,00, equivalente à sua meação no imóvel, ou seja, 50% de R$ 600,00, devidos mensalmente a partir de 05/09/2023.
No que concerne ao pagamento dos débitos de água e luz, o reconvinte demonstrou o efetivo desembolso de tais despesas, apesar de não utilizar o imóvel.
A responsabilidade de ex-cônjuges pelo pagamento das obrigações de água e luz não é definida apenas pelo consignado na partilha, sendo certo que a dívida será atribuída àquele que estiver na posse do imóvel, no caso, a reconvinda Cristan.
Quanto à extensão de tais obrigações, o reconvinte demonstrou ter desembolsado a quantia de R$ 11.276,27, conforme comprovantes acostados em ID 159700973 e ID 159700975, no que a reconvinda deverá ressarci-lo, no exato valor, acrescido de correção monetária e juros de 1% a partir de cada desembolso.
Diante de tais fundamentos, em relação à ação principal, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em relação à reconvenção, julgo PROCEDENTE o pedido do réu/reconvinte para: a) determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 14, Conjunto K, Casa 12 – Paranoá/DF.
Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Consigno que a indicação dos dados da conta é condição sine qua non para o início dos depósitos.
Caso não haja interesse dos condôminos, os bens serão alienados em hasta pública pelo NULEJ. b) condenar a reconvinda Cristan Castro e Silva ao pagamento em favor do reconvinte Juracy dos Santos Souza dos aluguéis no valor mensal de R$ 300,00 e vencidos desde 05/09/2023, até a data de desocupação do imóvel.
Incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de 05/09/2023 para as prestações vencidas. c) condenar a reconvinda Cristan Castro e Silva a reembolsar o réu/reconvinte, o valor de R$ 11.276,27, acrescido de correção monetária e juros de 1% a partir de cada desembolso.
Declaro resolvido o mérito da reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Na ação principal, arcará a autora Cristan Castro e Silva com as custas finais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na reconvenção, diante da sucumbência da ré/reconvinte, Cristan Castro e Silva, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 18:12:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/04/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700847-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTAN CASTRO E SILVA RECONVINTE: JURACY DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS SOUZA RECONVINDO: CRISTAN CASTRO E SILVA DECISÃO Homologo a renúncia do causídico apresentada no ID 184162538, nos termos do art. 112, cabeça, e § 1º, do CPC, cabendo a manutenção da representação processual pelo prazo de dez (10) dias, a contar da publicação do presente ato.
Aguarde-se regularização da representação processual da parte autora CRISTAN CASTRO E SILVA, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, proceda a exclusão do causídico Ana Paula Ferreira Santos dos autos.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/01/2023, às 14h.
Vindo a regularização da parte autora, designe-se nova data para audiência.
I.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 15:30:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
23/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:04
Outras decisões
-
23/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 22:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2023 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700847-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTAN CASTRO E SILVA RECONVINTE: JURACY DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS SOUZA RECONVINDO: CRISTAN CASTRO E SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 15:40:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:59
Outras decisões
-
20/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/05/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 07:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTAN CASTRO E SILVA - CPF: *34.***.*75-20 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
24/02/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/02/2023 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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