TJDFT - 0700847-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:01
Outras decisões
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07/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:24
Outras decisões
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27/03/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:47
Outras decisões
-
25/03/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:41
Outras decisões
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700847-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) RECONVINTE: JURACY DOS SANTOS SOUZA RECONVINDO: CRISTAN CASTRO E SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 20.365,37, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 13:40:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:59
Deferido o pedido de JURACY DOS SANTOS SOUZA - CPF: *76.***.*98-15 (RECONVINTE).
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19/08/2024 13:42
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/07/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 22:32
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700847-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTAN CASTRO E SILVA RECONVINTE: JURACY DOS SANTOS SOUZA DESPACHO O exercício dos direitos assegurados no item 'a' da sentença dependem de requerimento das partes.
Ausente, até a presente data o requerimento quanto à forma de extinção do condomínio, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 17:03:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700847-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTAN CASTRO E SILVA RECONVINTE: JURACY DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS SOUZA RECONVINDO: CRISTAN CASTRO E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CRISTAN CASTRO E SILVA em desfavor de JURACY DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificados nos autos.
Para tanto, narra a autora que, em sentença que resolveu a partilha de bens do ex-casal (autos nº 0700505-90.2019.8.07.0008), foi decidido que as partes seriam compossuidores, à razão de 50% para cada, do veículo Chevrolet Classic 1.0, ano 2012/2013, placa JFM 8600.
Declara que pretende a extinção do condomínio, porém não logrou êxito em fazê-la amigavelmente.
Requer, ao final, a procedência desta demanda para determinar a alienação judicial do bem, com a divisão da cota quota parte, caso não tenha o réu interesse em adjudicar o veículo, sem prejuízo dos consectários de sucumbência.
A petição inicial veio acompanhada com documentos.
O réu apresentou contestação e reconvenção alegando que não se opõe à venda judicial do veículo, enfatizando, no entanto, que as partes também possuem em condomínio o imóvel situado na Quadra 14, Conjunto K, Casa 12 – Paranoá/DF, porquanto partilhado nos autos nº 0700505-90.2019.8.07.0008.
Assevera que pagou débitos de água e luz do imóvel, apesar de a autora utilizar com exclusividade do imóvel.
Acrescenta que faz jus ao recebimento de aluguéis em razão da utilização do imóvel pela autora.
Requer a procedência da reconvenção, com a venda judicial do imóvel, além da condenação da autora/reconvinda ao pagamento de aluguel, a partir de julho de 2018, bem como das despesas de água e luz desembolsadas pelo reconvinte.
Houve réplica e contestação à reconvenção.
Audiência de conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De proêmio, observo que a autora não regularizou sua representação processual.
O art. 76, § 1º, incisos I e II, do CPC, estabelece: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber”.
No caso, diante da inércia da autora, o processo em relação à sua pretensão será extinto, bem assim decretada sua revelia na lide secundária.
Destaco, ademais, que eventual causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação principal não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§ 2º do art. 343 do CPC).
Sendo assim, o feito prosseguirá somente em relação à análise de mérito da reconvenção.
Quanto ao mais, no mérito, observo que a pretensão do réu/reconvinte refere-se à extinção do condomínio sobre os direitos relativos ao imóvel individualizado e pagamento de aluguéis e despesas de água e luz, com sua alienação e a repartição do produto dela decorrente.
Sabe-se que a alienação judicial tem lugar quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo de se realizar a alienação do bem comum, nos termos do artigo 730 do CPC: “Art. 730.Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” No que tange à alienação do bem comum indivisível, dispõe o artigo 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Extrai-se da leitura dos dispositivos que a alienação do bem comum indivisível trata-se de um direito potestativo do condômino, a quem não mais interessa o estado indivisível da coisa.
Assim, pretendendo parte dos condôminos a dissolução do condomínio e, não havendo acordo entre eles, incide o artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual os condôminos têm preferência para a aquisição em relação aos estranhos, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, porquanto já avaliado o bem, poderá qualquer das partes promover o depósito referente ao quinhão da parte adversa, adquirindo, assim, a sua fração ideal.
Na espécie, mostra-se incontroversa a existência de partilha na proporção de 50% do imóvel indicado nos n. 0700505-90.2019.8.07.0008.
Nessa extensão, o pedido deve ser acolhido para se determinar a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel acima especificado, devendo o valor apurado ser dividido entre as partes.
No que concerne aos aluguéis devidos, até o manejo da reconvenção e a manifestação da autora/reconvinda, inexiste qualquer prova de que o réu/reconvinte se opôs à permanência da autora no imóvel, razão pela qual os aluguéis são devidos apenas a partir da cientificação da reconvinda sobre a inequívoca intenção do reconvinte (05/09/2023).
Nesse sentido: (Acórdão n. 569587, 20100910179298APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 29/02/2012, DJ 08/03/2012 p. 192).
Ao demandar o pagamento de aluguel, o condômino demonstra que se opõe à permanência da reconvinda no bem caso essa seja realizada de forma gratuita.
Ora, em tais circunstâncias, tem fundamento a pretensão do reconvinte, uma vez que, em tese, a utilização exclusiva do imóvel pela reconvinda impede que o reconvinte exerça igual direito, sendo necessária uma compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da reconvinda ocupante, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Em relação à extensão dessa obrigação, observo que a reconvinda não se insurgiu contra o valor mencionado pelo reconvinte (R$ 600,00).
Dessa feita, deverá a reconvinda Cristan Castro e Silva para ao reconvinte aluguel de R$ 300,00, equivalente à sua meação no imóvel, ou seja, 50% de R$ 600,00, devidos mensalmente a partir de 05/09/2023.
No que concerne ao pagamento dos débitos de água e luz, o reconvinte demonstrou o efetivo desembolso de tais despesas, apesar de não utilizar o imóvel.
A responsabilidade de ex-cônjuges pelo pagamento das obrigações de água e luz não é definida apenas pelo consignado na partilha, sendo certo que a dívida será atribuída àquele que estiver na posse do imóvel, no caso, a reconvinda Cristan.
Quanto à extensão de tais obrigações, o reconvinte demonstrou ter desembolsado a quantia de R$ 11.276,27, conforme comprovantes acostados em ID 159700973 e ID 159700975, no que a reconvinda deverá ressarci-lo, no exato valor, acrescido de correção monetária e juros de 1% a partir de cada desembolso.
Diante de tais fundamentos, em relação à ação principal, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em relação à reconvenção, julgo PROCEDENTE o pedido do réu/reconvinte para: a) determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 14, Conjunto K, Casa 12 – Paranoá/DF.
Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Consigno que a indicação dos dados da conta é condição sine qua non para o início dos depósitos.
Caso não haja interesse dos condôminos, os bens serão alienados em hasta pública pelo NULEJ. b) condenar a reconvinda Cristan Castro e Silva ao pagamento em favor do reconvinte Juracy dos Santos Souza dos aluguéis no valor mensal de R$ 300,00 e vencidos desde 05/09/2023, até a data de desocupação do imóvel.
Incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de 05/09/2023 para as prestações vencidas. c) condenar a reconvinda Cristan Castro e Silva a reembolsar o réu/reconvinte, o valor de R$ 11.276,27, acrescido de correção monetária e juros de 1% a partir de cada desembolso.
Declaro resolvido o mérito da reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Na ação principal, arcará a autora Cristan Castro e Silva com as custas finais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na reconvenção, diante da sucumbência da ré/reconvinte, Cristan Castro e Silva, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 18:12:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/04/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTAN CASTRO E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700847-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTAN CASTRO E SILVA RECONVINTE: JURACY DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS SOUZA RECONVINDO: CRISTAN CASTRO E SILVA DECISÃO Homologo a renúncia do causídico apresentada no ID 184162538, nos termos do art. 112, cabeça, e § 1º, do CPC, cabendo a manutenção da representação processual pelo prazo de dez (10) dias, a contar da publicação do presente ato.
Aguarde-se regularização da representação processual da parte autora CRISTAN CASTRO E SILVA, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, proceda a exclusão do causídico Ana Paula Ferreira Santos dos autos.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/01/2023, às 14h.
Vindo a regularização da parte autora, designe-se nova data para audiência.
I.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 15:30:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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23/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:04
Outras decisões
-
23/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 22:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2023 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700847-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTAN CASTRO E SILVA RECONVINTE: JURACY DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JURACY DOS SANTOS SOUZA RECONVINDO: CRISTAN CASTRO E SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 15:40:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:59
Outras decisões
-
20/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/05/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 07:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JURACY DOS SANTOS SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTAN CASTRO E SILVA - CPF: *34.***.*75-20 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
24/02/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2023 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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