TJDFT - 0705468-05.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 21:59
Cancelada a Distribuição
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705468-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L COSTA LTDA, RAIMUNDA LUCIANA COSTA DE MOURA AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE LUIZ DE MOURA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos à monitória ajuizada sob o nº 0007201-91.2016.8.07.0008.
Preconiza o art. 702 do CPC que "Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória".
O § 7º do mesmo dispositivo prevê que "A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa".
No caso, os embargantes se insurgem contra a totalidade da obrigação, de modo que não é cabível a distribuição autônoma dos embargos, os quais deverão ser opostos nos autos nº 0007201-91.2016.8.07.0008.
Assim, cancele-se a distribuição do presente feito.
Consigno que os embargantes poderão valer-se da mesma petição, bem assim de eventuais comprovantes de recolhimento de custas e planilha de débito atualizada.
Intimem-se.
Arquive-se.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 14:42:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/09/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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