TJDFT - 0705655-13.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
07/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
21/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:23
Outras decisões
-
16/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Outras decisões
-
27/09/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:10
Outras decisões
-
02/09/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705655-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYANE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:46:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 22:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705655-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYANE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705655-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYANE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A autora informa que em 01/06/2023 foi vítima de golpe, tendo sua conta da rede social instagram invadida por estelionatários, que estão a solicitar dinheiro de seus contatos vinculados à conta em seu nome, mediante a falsa promessa de investimentos.
Esclarece que entrou em contato com a requerida, no entanto não conseguiu recuperar a rede social até o momento.
Informa, ainda, que ao tentar recuperar a conta, não conseguiu pois o perfil que utilizava, @thayanealvesanto, agora está com o nome de @thayane_investimentos, além de também ter sido criado um perfil falso com sua foto no whatsapp.
Comunica que um amigo entrou em contato informando que transferiu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para um terceiro que estava a se passar pela autora (ID 173162201 e 173240692).
Requer, em face da falha de segurança da parte requerida ao permitir o acesso de sua conta à terceiros, em antecipação de tutela, que “sejam imediatamente removidos ou bloqueados arquivos e fotos pessoais da rede social instagram, bem como seja bloqueada a conta @thayanealvesanto até que ela seja devolvida à autora, sob pena de multa diária no valor de mil R$1.000,00 (mil reais) a ser arbitrada em caso de descumprimento”.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, na medida em que os documentos colacionados aos autos demonstram o acesso por terceiros à conta de rede social da autora, o que, além de infringirem seus direitos de personalidade, requerem urgência ante a possibilidade de cometimento de outros crimes contra outros usuários.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE CONTEÚDO NA INTERNET.
PERFIL FALSO.
GUARDA DOS DADOS VINCULADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A manutenção de perfil falso em provedor de aplicação (Instagram), por meio do qual terceiro personifica pessoa pública para obtenção de vantagem aparentemente ilícita, infringe os direitos da personalidade do autor. 2.
O perigo da demora evidencia-se tanto pela possibilidade de serem prejudicadas pessoas estranhas, inocentes e o próprio titular do direito à imagem, como pela inexistência de obrigação de guarda dos dados correlatos após 6 meses (art. 15 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet). 3.
A entrega dos dados vinculados ao perfil supostamente falso depende da análise de fundo da controvérsia, inexistindo urgência para justificar providência imediata. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (0739045-32.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1692943, Data de Julgamento: 19/04/2023, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: RENATO SCUSSEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova o bloqueio/desativação da conta vinculada ao instagram @thayanealvesanto, ou @thayane_investimentos, caso tenha sido alterada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o cumprimento da medida.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Intime-se a requerida da presente decisão, bem como cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, I, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 15:51:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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