TJDFT - 0712839-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 21:14
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 19:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:26
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 19:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 26/03/2024.
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09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712839-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), nos termos do art. 534 do CPC.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa, R$ 1.025,61 (mil e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme cálculos apresentados pela exequente.
Intime-se a parte requerida, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de rejeição da impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e dê-se ciência às partes.
Esclareço que o pagamento de obrigação da RPV será processado por este Juízo, conforme determina o art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, devendo, a parte devedora, ser intimada para, no prazo de 2 (dois) meses, providenciar o pagamento, conforme a requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Comprovado o depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021 e, após, anote-se a conclusão para extinção pelo pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, protocole-se ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, conforme Portaria GC 23/2019.
Anexada a resposta SISBAJUD, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 23:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:08
Outras decisões
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07/02/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA - CPF: *16.***.*14-20 (REQUERENTE) em 17/11/2023.
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20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/11/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:15
Outras decisões
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29/09/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712839-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:50
Outras decisões
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24/09/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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