TJDFT - 0712200-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DO NASCIMENTO MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JANETE RAMOS DO NASCIMENTO MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VITORIA RAMOS DO NASCIMENTO MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LYZANDRA DIAS TEIXEIRA DE PAULA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CRECHE E BERCARIO ARTE & MANHA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712200-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRECHE E BERCARIO ARTE & MANHA LTDA, JANETE RAMOS DO NASCIMENTO MOURA, VITORIA RAMOS DO NASCIMENTO MOURA, BEATRIZ RAMOS DO NASCIMENTO MOURA REVEL: LYZANDRA DIAS TEIXEIRA DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CRECHE E BERÇÁRIO ARTE & MANHA LTDA e outros, em desfavor de LYZANDRA DIAS TEIXEIRA DE PAULA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que a requerida, por intermédio das redes sociais, proferiu diversos insultos, não somente à pessoa jurídica da qual as autoras são proprietárias, mas também diretamente às suas pessoas, com divulgação de suas imagens, fato que tem causado diversos transtornos nas suas vidas pessoais.
Relata que tais acusações são falsamente fundadas em suposto crime de maus tratos às crianças matriculadas na creche, haja vista que a requerida é genitora de um dos alunos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a proceder à exclusão de postagens publicadas na rede social Facebook e Instagram, que mencionam e ofendem as suas pessoas.
Em definitivo, pugna: a) pela condenação da requerida na obrigação de retratar-se publicamente, em igual espaço em que as ofensas foram proferidas (Instagram e Facebook); b) pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00, para cada requerente, totalizando o montante de R$ 100.000,00; c) pela confirmação da tutela de modo a remover definitivamente as publicações ofensivas de todas as redes sociais.
Decisão de tutela antecipada no ID 162807221, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 170097513.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação, ID 172574325, alegando, no mérito, que recebeu ligação de uma professora da própria creche reportando que as crianças eram vítimas de maus tratos, ante situação precária da instituição e a falta de alimentação adequada a que eram submetidas diariamente.
Relata que a situação lhe causou imensa indignação, razão pela qual reuniu um grupo de pais, a fim de atestarem os fatos, sendo descoberto que a requerente possui diversas ações judiciais em seu desfavor.
Reforça que a narrativa contra as requerentes não é infundada, razão pela qual não cabe a indenização em danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em Réplica, ID 172691000, a parte requerente limitou-se a aduzir a intempestividade da peça contestatória.
Em saneador, foi decretada a revelia da ré.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II do CPC.
Anote-se que embora decretada a revelia, é perfeitamente possível a análise da documentação juntada pela requerida que, embora revel, participa do processo, inclusive representada por advogado particular.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada entre as partes referidas, com objetivo de fazer retirar da página das redes sociais mantidas pela ré as publicações supostamente ofensivas referente a empresa autora e as sócias, pessoas físicas, bem como se verem reparadas pelos supostos danos morais causados.
Pois bem.
Como se sabe, a livre expressão do pensamento é direito fundamental protegido na Constituição Federal, como prevê o inciso IV do art. 5º da CF, que afirma ser livre a manifestação do pensamento, e vedado o anonimato, não podendo se sobrepor de forma absoluta aos demais direitos igualmente protegidos pela Constituição.
No mais, quando verificado eventual excesso na conduta do usuário das plataformas eletrônicas – redes sociais - que extrapole o seu direito de informação e denúncia assegurado constitucionalmente, e que tenha claro objetivo de injuriar e difamar, há que se impor o limite, que não pode ser tido por censura, mas sim como limite ao direito de livre expressão, de modo a evitar abuso do exercício do direito.
Na hipótese em exame, verifica-se que a parte autora juntou a inicial as alegadas publicações ofensivas e os vídeos feitos pela ré e postados em redes sociais, os quais não se revelam como publicações com ânimo de injuriar ou difamar, mas sim publicações com caráter de informação e denúncia de supostos atos ilícitos, praticados, também supostamente, pela parte autora, no exercício da prestação de serviços educacionais às crianças da creche, sendo a ré mãe de um aluno da instituição.
Nada obstante essa digressão, e ainda que ausente a intenção de difamar e caluniar, fato é que a ré utilizou palavras bastante fortes, inclusive nomeando uma das sócias de “estelionatária”, razão pela qual há que ser considerado caraterizado o abuso no exercício do direito de manifestação e informação, razão pela foi deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a requerida a retirar as postagens feitas, o que merece ser confirmado em sede definitiva.
Quanto ao dano moral supostamente sofrido, porém, entende-se de forma diversa, porque a empresa autora é pessoa jurídica, passível de sofrer dano moral apenas quando houver violação a sua honra objetiva, sua boa fama e bom nome junto a seus pares, o que não se comprovou tenha ocorrido, pois não há prova, sequer indício, de que houve embaraço ao seu exercício social derivado unicamente dos vídeos postados pela ré.
Ademais, houve o deferimento do pedido de tutela antecipada, tendo os vídeos alcançado poucas visualizações.
Outrossim, pelo que se depreende dos documentos juntados pela ré revel, a situação econômica da empresa autora já era deficitária quando foram feitas as postagens, sequer o aluguel do imóvel estava sendo pago, tanto que foi objeto de despejo.
Destarte, entende-se inexistir nexo causal entre a conduta abusiva da ré e a situação financeira ruinosa da autora, a qual já vinha de longa data e não foi fruto da conduta da requerida.
As demais rés também não demonstraram ter sofrido violação a sua honra subjetiva ou objetiva, já que exercendo sociedade junto a uma empresa prestadora de serviços educacionais para crianças – creche – sujeitam-se a críticas por parte dos consumidores, as quais não podem ser tidas como ofensas, devendo ser consideradas como críticas construtivas, sem caráter difamante, máxime quando se provou que as informações veiculadas quanto a suposta má prestação dos serviços às crianças foram obtidas de professoras atuantes na referida creche, sendo, então, passíveis de investigação.
Já o pedido de desligamento de estágio da ré Vitória e o trancamento da universidade pela ré Beatriz, uma delas sócia da empresa autora, não tem qualquer ligação de lógica com as postagens feitas pela ré, nas quais sequer se fala o nome delas, mas apenas da sócia administradora da creche, Janete, e embora tenham sido veiculadas fotografias das rés, impossível considerar que tal fato ocasionou alteração da rotina das rés Beatriz e Vitória, já citadas, pois a ré tem pouco mais de dois mil seguidores na sua rede, tratando-se de número ínfimo e inapto a causar o alegado estrago na vida das rés.
Destarte, o pedido de indenização pelo suposto dano moral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, apenas para confirmar o pedido de obrigação de fazer, de modo a determinar à ré, de forma definitiva, a exclusão das referidas postagens das suas redes sociais.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, sendo devido metade por cada parte.
A exigibilidade resta suspensa, pois litigam todas amparadas pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LYZANDRA DIAS TEIXEIRA DE PAULA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CRECHE E BERCARIO ARTE & MANHA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712200-05.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CRECHE E BERCARIO ARTE & MANHA LTDA, JANETE RAMOS DO NASCIMENTO MOURA, VITORIA RAMOS DO NASCIMENTO MOURA, BEATRIZ RAMOS DO NASCIMENTO MOURA REU: LYZANDRA DIAS TEIXEIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CRECHE E BERCARIO ARTE & MANHA LTDA e outros em desfavor de LYZANDRA DIAS TEIXEIRA DE PAULA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que a requerida, por intermédio das redes sociais, proferiu diversos insultos, não somente à pessoa jurídica da qual são proprietárias, mas também diretamente às suas pessoas, com divulgação de suas imagens, fato que tem causado diversos transtornos na sua vida pessoal.
Relata que tais acusações são falsamente fundadas em suposto crime de maus tratos às crianças matriculadas na creche, haja vista que a requerida é genitora de um dos alunos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a proceder à exclusão de postagens publicadas na rede social Facebook e Instagram, que mencionam e ofendem as suas pessoas.
Em definitivo, pugna: a) pela condenação da requerida na obrigação de retratar-se publicamente, em igual espaço em que as ofensas foram proferidas (Instagram e Facebook); b) pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00, para cada requerente, totalizando o montante de R$ 100.000,00; c) pela confirmação da tutela de modo a remover definitivamente as publicações ofensivas de todas as redes sociais.
Decisão de tutela antecipada no ID 162807221, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 170097513.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 172574325, alegando, no mérito, que recebeu ligação de uma professora da própria creche reportando que as crianças eram vítimas de maus tratos, ante situação precária da instituição e a falta de alimentação adequada a que eram submetidas diariamente.
Relata que a situação causou-lhe imensa indignação, razão pela qual reuniu um grupo de pais, a fim de atestarem os fatos, sendo descoberto que a requerente possui diversas ações judiciais em seu desfavor.
Reforça que a narrativa contra as requerentes não são infundadas, razão pela qual não cabe a indenização em danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em Réplica, ID 172691000, a parte requerente limitou-se a aduzir a intempestividade da peça contestatória.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Quanto ao prazo para apresentação de resposta, observo que a audiência de conciliação foi realizada no dia 28/08/2023, momento no qual a parte requerida foi devidamente intimada a oferecer Contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos dos artigos 335, inciso I e 219, “caput” do CPC.
Assim, sendo o seu termo inicial a data da audiência de conciliação, a contagem do prazo começou a fluir na data de 29/08/2023, primeiro dia útil seguinte à intimação, findando-se em 19/09/2023.
Pelo exposto, havendo a parte requerida apresentado sua defesa em 20/09/2023, a contestação é manifestamente intempestiva, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Anote-se a revelia .
Diante da revelia da parte ré, somente poderão ser conhecidos os tópicos relativos às matérias de ordem pública.
Não foram alegadas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
25/09/2023 09:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de LYZANDRA DIAS TEIXEIRA DE PAULA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LYZANDRA DIAS TEIXEIRA DE PAULA em 25/06/2023 12:21.
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26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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