TJDFT - 0708176-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.200146496 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo principal com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
HOMOLOGO o pedido de desistência da reconvenção, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual a extingo sem resolução do mérito.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/06/2024 10:41
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:25
Homologada a Transação
-
13/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708176-31.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: RICARDO MARQUES COELHO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: RICARDO MARQUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, suspendo a perícia, tendo em vista a possibilidade de conciliação.
No mais, aguarde-se decurso do prazo de ID 196322729, e tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:21
Outras decisões
-
14/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:54
Indeferido o pedido de RICARDO MARQUES COELHO - CPF: *39.***.*81-04 (AUTOR)
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:44
Deferido o pedido de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*94-20 (PERITO).
-
01/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:44
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
-
01/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES COELHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708176-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARQUES COELHO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: RICARDO MARQUES COELHO DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da propostas de honorários periciais, ao ID 178898941, sob pena de indeferimento da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
13/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:01
Indeferido o pedido de RICARDO MARQUES COELHO - CPF: *39.***.*81-04 (AUTOR)
-
20/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708176-31.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Agêncie e Distribuição (9581) AUTOR: RICARDO MARQUES COELHO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: RICARDO MARQUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por RICARDO MARQUES COELHO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que a ré, sem adotar os procedimentos legais, no dia 19/10/2022, compareceu ao endereço do autor e emitiu a TOI 127957, manuseou e retirou a caixa onde ficam os dispositivos dos circuitos de corrente de chave de aferição, só depois abordou a funcionária do autor, que assinou o documento que lhe foi apresentado, mas não acompanhou o procedimento.
Afirma que não foi notificado ou convidado a acompanhar o procedimento; que no prazo de defesa apresentou recurso administrativo, mas a ré não deu resposta, quando então protocolou reclamação na Ouvidoria da ré, igualmente sem resposta da ré.
No dia 24/03/2023 a ré informou que suspenderia os serviços, em cinco dias, de forma totalmente abusiva, tendo ainda falado que não foi apresentado o recurso pela parte autora, condutas essas que estão a lhe causar prejuízos.
Defende a nulidade do procedimento administrativo do requerido e requer tutela de urgência para que a ré: a) não suspenda, ou restabeleça, se for o caso, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 336573, até decisão definitiva de mérito, em razão do valor aqui discutido, fixando-se, necessariamente, astreintes; b) suspenda, com informação no sistema interno da concessionária, a cobrança da fatura discutida na presente petição, até decisão final, para garantir que o autor tenha acesso amplo aos serviços da ré mesmo com a discussão da referida fatura; c) não inclua os dados do autor nos órgãos de maus pagadores, em razão dos valores discutidos nestes autos, ou que os exclua, caso já tenha realizado a inclusão, sob pena da concessionária ré ter que arcar com os respectivos ônus, fixando-se, necessariamente, astreintes; d) não encerre o contrato com o autor até decisão final acerca da “fatura especial” discutida. em definitivo pugna: a) pela declaração de nulidade do processo administrativo, do TOI nº 127957 e da respectiva recuperação de receita, assim como das cartas de notificação nº 1834/2022 e 771/2023, ora impugnados, porque foram emitidos em desacordo com a norma vigente; b) confirmação da tutela a fim de reconhecer nulidade do procedimento administrativo que resultou na fatura no valor de R$ 33.337,25.
Decisão de tutela antecipada no ID 157230108, deferiu o pedido.
Interposto Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu os efeitos da tutela, foi negado provimento ao recurso (ID. 172123288).
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 165749690.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 167848434, alegando no mérito que: a) o procedimento foi realizada dentro da legalidade e em conformidade com o disposto na resolução n.º 1000/2021 da aneel; b) que o procedimento de inspeção foi realizado sob a supervisão da Sra.
Victória Policima, funcionária da parte autora, sendo esta informada que o registro apresentava inconsistência e que seria substituído e encaminhado para análise; c) vistoriado pelo laboratório responsável, constatou-se que existiam adulterações no medidor que o impediam de registrar toda energia consumida, razão pela qual, após substituído, houve aumento considerável do consumo de energia do cliente; d) diante da irregularidade constatada, a empresa procedeu com o refaturamento dos valores, perfectibilizando, assim, a recuperação da receita não registrada, nos termos da Resolução Normativa 1.000 da ANEEL; e) foi encaminhado comunicação à autora, de modo a esclarecer o ocorrido e a possibilitar o exercício do contraditório, sendo lavrado o termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); f) que houve legalidade na emissão da fatura e nos procedimentos utilizados para o seu cálculo; g) impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo; h) não cabimento da inversão do ônus da prova.Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento do débito no valor de R$ 30.454,99.
Réplica, ID 170772639, reiterando os argumentos da inicial.
Contestação à reconvenção argumentando irregularidade do procedimento administrativo adotado pela empresa e que não houve o consumo alegado.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido pendente de esclarecimento consiste na verificação das irregularidades apontadas no aparelho medidor recolhido pela Companhia, que tenha ocasionado a falha na contabilização da energia utilizada pela unidade consumidora.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Na hipótese, verifico a imprescindibilidade de produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro eletricista, a fim de aferir o ponto acima delineado.
Para tanto, ante ao manifesto interesse da requerida na realização do ato, nomeio o perito ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE, na modalidade ENGENHARIA ELÉTRICA, CPF *04.***.*94-20, email: [email protected], cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar o ponto controvertido acima estabelecido; bem como os quesitos apresentados pelas partes.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
25/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:50
Outras decisões
-
04/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/07/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:54
Outras decisões
-
05/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2023 08:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 16:07
Outras decisões
-
02/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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