TJDFT - 0708899-84.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UDISLEI OSCAR DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de UDISLEI OSCAR DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de UDISLEI OSCAR DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708899-84.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA FIDELES RODRIGUES REU: UDISLEI OSCAR DA SILVA, EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de obrigação de fazer” que tramita sob o procedimento comum movida por MAIRA FIDELES RODRIGUES em desfavor de UDISLEI OSCAR DA SILVA e EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 129090460): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para proceder a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD a fim de que os requeridos regularizem a situação do bem e que seja comunicado o DETRAN/DF para que os débitos e infrações de trânsito ocorridos após o deferimento da medida judicial sejam transferidos, desde logo, para o segundo requerido; c) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, condenando o requerido UDISLEI OSCAR DA SILVA ao pagamento dos débitos vencidos relacionados ao veículo em questão, no período compreendido entre 02/09/2016 e 29/07/2019, no valor de R$ 3.075,79 (três mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com todos os seus consectários legais; d) A condenação do requerido EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR à obrigação de fazer consistente em realizar o registro de transferência do veículo marca/modelo VW/FOX 1.0, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placa JGZ3357, CHASSI 9BWKA05Z484042520, RENAVAM *09.***.*70-24, perante o DETRAN-DF ou sejam determinadas as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) A condenação do requerido EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos relacionados ao veículo em questão, desde 29/07/2019, atualmente no valor de R$ 2.847,55 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com todos os seus consectários legais; f) Que seja expedido ofício ao DETRAN/DF para que transfira ao prontuário dos réus as pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito por eles cometidas, na medida de suas responsabilidades, a partir de 02/09/2016, até a efetiva transferência do veículo.
Narra a parte autora, em síntese, que em 02/09/2016, vendeu e entregou ao requerido UDISLEI o veículo VW/FOX 1.0, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2007/2008, placa JGZ3357, CHASSI 9BWKA05Z484042520, RENAVAM *09.***.*70-24.
Alega que outorgou procuração ao requerido UDISLEI e entregou-lhe o Certificado de Registro do Veículo, preenchido e assinado, porém não ficou com cópia do documento.
Sustenta que o réu Udislei não efetuou o transferência e deixou de pagar os tributos incidentes sobre o bem.
Aduz que requerido Evando estando na posse do veículo, apresentou-se à parte autora como sendo o atual proprietário do bem e solicitou nova procuração, mediante o compromisso de que regularizaria a situação registral, todavia não o fez.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 125168699.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 130343533.
Os réus UDISLEI OSCAR DA SILVA e EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR foram citados por edital, e, dada suas revelias, foram-lhes nomeados Curador Especial (Id 186190529), que contestou por negativa geral (Id 186327108).
A carta precatória expedida para citação do réu EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR, restou infrutífera (ID 173929448).
O réu UDISLEI OSCAR DA SILVA veio ao processo no ID 186503457.
Em sede de contestação (ID 186503457), o réu UDISLEI OSCAR DA SILVA não suscitou questões preliminares.
No mérito, argumenta que a autora outorgou tão somente uma procuração pública com caráter irrevogável e irretratável e, posteriormente, outorgou outra procuração para o requerido Evando.
Defende que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e que incumbe a ela demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito.
Aduz que dentro dos poderes contidos na procuração, dirigiu-se ao Detran – DF, munido da procuração, retirou um novo CRLV do veículo e o vendeu, mediante a procuração para a pessoa de KELLI FERNANDA DA SILVA LIMA na data de 30/05/2017, onde assinou em nome da proprietária.
Pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé e que seja o feito encaminhado ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal em desfavor da autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa, bem como requerendo o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu Udislei Oscar da Silva, uma vez que, é intempestiva e que resta evidente a preclusão consumativa.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
De fato, a parte ré UDISLEI OSCAR DA SILVA foi citada por edital (ID 173099253) e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 186190529), que contestou por negativa geral (Id 186327108).
Contudo, o réu compareceu ao processo e apresentou contestação (ID 186503457).
Na espécie, incide a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade processual, em razão de já se ter praticado o ato, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo, uma vez que, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre o autor.
Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015 dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Ante o exposto, reconheço a preclusão consumativa, decreto a revelia do réu UDISLEI OSCAR DA SILVA e mantenho a manifestação de ID 186503457 nos autos.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de UDISLEI OSCAR DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:24
Publicado Edital em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:47
Expedição de Edital.
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04/11/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:26
Publicado Edital em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0708899-84.2022.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Movida por AUTOR: MAIRA FIDELES RODRIGUES, em desfavor de UDISLEI OSCAR DA SILVA (CPF: *70.***.*42-49) e EVANDO FONSECA SILVA JUNIOR (CPF: *32.***.*77-36).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de UDISLEI OSCAR DA SILVA (CPF: *70.***.*42-49), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023 15:47:18.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Soares Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
25/09/2023 15:48
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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28/12/2022 11:01
Expedição de Carta.
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12/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:27
Deferido o pedido de MAIRA FIDELES RODRIGUES - CPF: *44.***.*75-39 (AUTOR).
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01/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/11/2022 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2022 07:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 16:45
Recebidos os autos
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19/09/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:00
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MAIRA FIDELES RODRIGUES em 21/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 17:33
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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