TJDFT - 0711701-89.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARGARETH ALBUQUERQUE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:20
Outras decisões
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:43
Outras decisões
-
04/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado (id 113165779).
Preclusa esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:21
Outras decisões
-
17/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REU: MAURO VIEGAS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte ré percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte ré, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a embargos id 184236941 , apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de janeiro de 2024 19:17:14.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711701-89.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA REU: MAURO VIEGAS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA LISBOA MARTO DESPACHO Encaminhe-se o mandado de id 97250771 ao CEMAN, para que se cumpra a ordem constante do referido expediente, em horário normal ou em horário especial (art. 212, §§1º e 2º, CPC), no endereço informado na petição de id171325465, devendo o réu ser citado na pessoa de sua curadora, curadora, conforme sentença acostada em id 67858905, a sra.
ANA CRISTINA LISBOA MARTO.
Adite-se quanto à advertência a seguir.
Advirto o oficial de justiça, encarregado do cumprimento do mandado, que deverá cumprir a ordem independentemente da justificativa apresentada pelo réu, no intuito de obstar a sua execução, seja ela qual for.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2023 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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13/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de RAYSSA VIEGAS em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RORISO DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
20/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CRISTINA LISBOA MARTO - CPF: *48.***.*25-91 (REPRESENTANTE LEGAL) e MAURO VIEGAS - CPF: *62.***.*25-87 (REU).
-
13/01/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 03/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 16/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 08:54
Recebidos os autos
-
16/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de RIVONEY SOCORRO DE LIMA SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de MAURO VIEGAS em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 12:22
Recebidos os autos
-
03/07/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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