TJDFT - 0718986-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:08
Outras decisões
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17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 06:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as despesas indicadas ao Id. 202375325, p. 01, itens "c" e "h", as quais almejam glosar [quais sejam: (c) ITPUs não pagos pela inventariente, dos imóveis que ficariam com os autores, compreendendo o período até julho de 2023, no valor de R$ 2.671,77; e (h) IPTUs pagos após encerramento do inventário.
No início de 2023, a requerida efetuou o pagamento de alguns imóveis em cota única referente ao ano de 2023, sendo que o inventário teve fim em julho de 2023, no valor de R$ 5.486,49), tendo em vista que não restou claro para este Juízo a origem dessas despesas e os motivos pelos quais não devem ser consideradas como despesas do espólio, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os aditivos dos contratos de aluguéis, conforme explicitado no tópico 2, itens "b" e "c" supracitados, sob pena de preclusão.
Após, conclusos. -
19/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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30/01/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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30/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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08/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0718986-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Cálculos apresentados.
De ordem, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório -
19/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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17/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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13/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 06:57
Recebidos os autos
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16/11/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro, por ora, o pedido de intimação do representante da imobiliária Scarlecio (empresa que administrava os imóveis do espólio), "para comprovar que existiam diversos imóveis sem alugar, seja por ausência de interessados ou cadastros não aprovados", tendo em vista que não contribuirá para o deslinde da controvérsia. 2.
Verifica-se que, ao Id. 204147174, a Contadoria fora intimada para esclarecer se as despesas indicadas ao Id. 202375325, p. 01 (item "Da não concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo") foram glosadas ou não, nos cálculos apresentados anteriormente (Id. 205122588).
Em resposta, a Contadoria informou que chegou no valor de R$ 1.078.122,11 (um milhão, setenta e oito mil, cento e vinte e dois reais e onze centavos), em desfavor da ré Magna, após glosas dos itens: "TRANSFERENCIA ENTRE CONTAS - ORIGEM VALTER C/C 287.0006.601-0 - DESTINO MAGNA C/C 078.024.826-0", bem como das despesas com descrições genéricas, tais como: "Débito Pix", "Saque eletrônico", "Saque com guia de retirada", "Compra Maestro", "Saque com guia de retirada" e "Transferência eletrônica conta corrente".
Logo, de fato, não glosou as despesas indicadas pela parte autora ao Id. 202375325, p. 01, quais sejam: (a) Empresa Vivo de Telefonia R$ 14.444,40 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) (Id. 202375327): deverão ser glosadas, uma vez que não se tratam de despesas do espólio; (b) IPTU referente ao Edifício Vinicius, Quadra 107 (em uso da meeira e da inventariante, conforme informado pela própria ré ao Id. 205909859, p. 01), no valor de R$ 6.847,08 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oito centavos) (Id. 202375329): deverão ser ser glosadas, tendo em vista que não se tratam de despesas do espólio, mas sim, pessoal da parte ré; (c) ITPU não pagos pela inventariante, dos imóveis que ficariam com os autores, compreendendo o período até julho de 2023, no valor de R$ 2.671,77 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) (Id. 202375331): deverão ser melhor esclarecidas a este Juízo; (d) Neonergia, no valor de R$ 19.698,38 (dezenove mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) (Id. 202375331): deverão ser glosadas, uma vez que não se tratam de despesas do espólio; (e) Débito cobrança outro banco, no valor de R$ 47.594,44 (quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 202375332): deverão ser glosadas, uma vez que se tratam de despesas genéricas; (f) Débitos cobrança outros bancos, no valor de R$ 180.955,12 (cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) (202375333): deverão ser glosadas, uma vez que se tratam de despesas genéricas; (g) Juros em razão de pagamentos pagos em atraso pela inventariante, no valor de R$ 4.438,09 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e nove centavos) (Id. 202375334): deverão ser glosadas, uma vez que foram decorrentes da má administração da parte ré, não podendo recair sobre o espólio; (h) IPTU pagos após encerramento do inventário.
No início de 2023, a requerida efetuou o pagamento de alguns imóveis em cota única referente ao ano de 2023, sendo que o inventário teve fim em julho de 2023, no valor de R$ 5.486,49 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos): deverão ser melhor esclarecidas a este Juízo; Diante disso, encaminhem-se, novamente, os autos à Contadoria, para fins de retificação dos cálculos da dívida, devendo glosar todas as despesas supracitadas, salvo as constantes dos itens "(c)" e "(h)", tendo em vista que deverão ser melhor esclarecidas a este Juízo.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Ainda, em resposta ao despacho proferido (Id. 204147174), a parte ré informou que, após se tornar inventariante, optou que a administração de todos os imóveis do espólio fosse realizada por meio de uma empresa, conforme contrato de administração de imóvel pela empresa Scarlecio (Id. 162825760).
Assim, desde 20 de maio de 2022, os imóveis do espólio estavam sendo administrados pela imobiliária Scarlecio.
Esclareceu, ainda, que todos os contratos anteriores entregues pelas requerentes foram devidamente juntados aos autos, logo, se não constam nos presentes autos, é porque não existiam ou não foram entregues pelas requerentes à requerida.
Ainda, ao Id. 205909859, pp. 05 a 14, juntou ao feito planilha detalhada acerca da situação de cada imóvel do espólio, conforme determinação deste Juízo.
Por fim, requereu a intimação do administrador da imobiliária Scarlecio, para fins de comprovação das alegações acerca dos contratos envolvendo os imóveis mencionados na planilha.
As partes autoras alegaram que a requerida não cumpriu integralmente a determinação judicial (Id. 208852886).
Alegaram que: (a) em relação ao item “a”, "não esclareceu quais imóveis estavam desocupados e a respectiva data, tampouco juntou o último contrato de locação": verifica-se que a parte ré prestou devidamente as informações solicitadas por este Juízo, conforme planilha acostada ao feito, não tendo como acostar ao feito documentos os quais não possui, cabendo à parte autora comprovar, nos presentes autos, que os imóveis estavam alugados durante o período compreendido entre 05 de março de 2022 a 31 de julho de 2023.
Caso essas provas não existam, deverá excluir tal pleito desta demanda, a fim de se evitar tumulto processual e condenação por litigância de má fé; (b) no tocando ao item “b”, "a requerida não apresentou os contratos atualizados com relação aos imóveis ocupados": verifica-se que a parte ré informou, na planilha acosta ao feito, que os contratos foram prorrogados por tempo indeterminado.
Porém, se houve renovação do contrato de aluguel de determinado imóvel por tempo indeterminado, deverá acostar ao feito os respectivos aditivos, contendo essa informação, para fazer prova de suas alegações; (c) em relação ao item “c”, a requerida não informou quais foram os reajustes aplicados: verifica-se que a parte ré noticiou que não foram aplicados reajustes, conforme planilha acostada ao feito.
Porém, se houve renovação do contrato de aluguel de determinado imóvel, sem aplicação de reajustes, deverá acostar ao feito os respectivos aditivos, contendo essa informação, para fazer prova de suas alegações; (d) no tocante ao item “d”, a requerida informou que, "o valor relacionado como despesa do espólio era de R$ 488,57, e não R$ 19.698,38, conforme apontado pelas autoras", porém, sustentou que, de fato, a planilha da contadoria de Id 205122588, apresentou as despesas da Neoenergia como se fossem despesas do espólio, no valor de R$ 19.698,38: verifica-se que tais despesas serão devidamente glosadas, conforme acima explicitado. - Deliberações finais. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as despesas indicadas ao Id. 202375325, p. 01, itens "c" e "h", as quais almejam glosar [quais sejam: (c) ITPUs não pagos pela inventariente, dos imóveis que ficariam com os autores, compreendendo o período até julho de 2023, no valor de R$ 2.671,77; e (h) IPTUs pagos após encerramento do inventário.
No início de 2023, a requerida efetuou o pagamento de alguns imóveis em cota única referente ao ano de 2023, sendo que o inventário teve fim em julho de 2023, no valor de R$ 5.486,49), tendo em vista que não restou claro para este Juízo a origem dessas despesas e os motivos pelos quais não devem ser consideradas como despesas do espólio, sob pena de preclusão. 2.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os aditivos dos contratos de aluguéis, conforme explicitado no tópico 2, itens "b" e "c" supracitados, sob pena de preclusão. 3.
Com as respostas, conclusos. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se. -
27/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:33
Outras decisões
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03/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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18/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718986-60.2022.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA SAMPAIO, RAFAELLA DA SILVA SAMPAIO, GABRIEL TEIXEIRA SAMPAIO REQUERIDO: MAGNA VALERIO SAMPAIO DESPACHO 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a Contadoria apresentou os cálculos da dívida (Id. 200804745), ocasião em que informou saldo em desfavor do curadora, na importância de R$ 1.106.677,26 (um milhão, cento e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos).
A parte ré se manifestou acerca dos cálculos, asseverando que como "o valor do ativo do espólio apresentado pela requerida foi de R$ 1.061.665,43 (ID. 192842780) e o valor do ativo do espólio apresentado pela contadoria foi de R$ 1.106.677,26, como os valores estão bem próximos, a requerida não se opõe ao valor do ativo do espólio apresentado pela contadoria".
Afirmou, ainda, que "do valor do ativo do espólio 50% são pertencentes a viúva meeira (Maria Meire) e os outros 50% pertencentes aos três herdeiros (Magna, Márcia e Valter (ora representados pelos requerentes)", o que daria a quantia de R$ 184.446,21 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) para cada um, devendo, dessa quantia, ser deduzido o valor de R$ 86.446,06 (oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos) [restituição à viúva da cota-parte do ITCMD].
Sustentou, por fim, que os requerentes possuem direito a apenas R$ 98.000,15 (noventa e oito mil reais e quinze centavos), devendo, antes de restituí-los, "analisar os montantes que foram indevidamente apropriados pelo herdeiro Valter Valério Sampaio, como evidenciado na petição Id. 162824603 (págs. 46 á 60), o que desde já se requer".
Em contrapartida, a parte autora discordou dos cálculos apresentados (Id. 202375325).
Asseverou que várias despesas pessoais da meeira, da inventariante Magna e da herdeira Márcia não foram glosadas, devendo ser incluídos nas contas, conforme determinação judicial (Id. 188622192), quais sejam: "a) Empresa Vivo de Telefonia.
R$ 14.444,40 (DOC. 01); b) IPTU Ed.
Vinicius, Quadra 107, (Magna e Meire residem).
R$ 6.847,08 (DOC. 02); c) ITPUs não pagos pela inventariante, dos imóveis que ficariam com os autores, compreendendo o período até julho de 2023.
R$ 2.671,77 (DOC. 03); d) NEOENERGIA – R$ 19.698,38 (DOC. 04); e) Condomínio onde Magna e Meire residem, consta da planilha como o nome “débito cobrança outro Banco”.
Alguns identificados - R$ 47.594,44 (DOC. 05); f) Débitos Cobranças outros Bancos, sem justificativas.
R$ 180.955,12 (DOC. 06); g) Juros em razão de pagamentos pagos em atraso pela inventariente.
R$ 4.438,09 (DOC. 07); h) IPTUs pagos após encerramento do inventário.
No início de 2023, a requerida efetuou o pagamento de alguns imóveis em cota única referente ao ano de 2023, sendo que o inventário teve fim em julho de 2023.
R$ 5.486,49 (DOC. 08)".
Noticiou, ainda, que, apesar do grande volume de documentos carreados aos autos, a parte ré não acostou todos os contratos de locações dos inúmeros imóveis pertencentes ao de cujus, conforme elencados (Id. 202375325, pp. 03 a 09).
Requereu, ao final, que os valores já recebidos pela meeira, inventariante e herdeira Márcia sejam considerados na prestação de contas, bem como que a requerida apresente documentos referentes aos contratos de locações, no período em que atuou como inventariante.
Pois bem.
Inicialmente, convém esclarecer que, nos termos dos cálculos apresentado pela Contadoria (Id. 200796993) fora identificado dívida de R$ 1.106.677,26 (um milhão, cento e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), em face da parte requerida.
Logo, esse valor não representa o "valor ativo do espólio", mas sim a quantia que deverá ser paga pela parte ré, em favor de todos os interessados.
Considerando o petitório apresentado (Id. 202375325, pp. 03 a 09), verifica-se que a parte autora alegou ausência de informações acerca dos contratos de locação de vários bens imóveis pertencentes ao espólio.
Compulsando os autos, constatou-se que a parte ré já fora devidamente intimada para prestar esclarecimentos a este Juízo, acerca de todos os bens pertencentes ao espólio (Id. 169034590), nos seguintes termos: (a) informar, na planilha dos contratos ativos (Id. 162825752), os Ids. dos contratos de cada imóvel nela elencado, bem como em qual conta bancária eram realizados os pagamentos por parte dos locatários (período de março de 2022 até a presente data); (b) informar o total de recebíveis, referentes aos aluguéis do bens, de forma organizada e pormenorizada, indicando os Ids. de todos os depósitos (período de março de 2022 até a presente data).
Diante disso, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 202375325), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá, por meio de planilha pormenorizada: (a) esclarecer quais imóveis estão desocupados, bem como a data na qual ocorreu a desocupação, devendo acostar o último contrato de locação de cada um desses bens, para fazer prova das suas alegações, sob pena de serem considerados como alugados durante o período da prestação de contas; (b) em relação aos imóveis que se encontram alugados, apresentar contratos devidamente atualizados, tendo em vista a informação de que vários dos contratos juntados ao feito estão fora de vigência; (c) em relação aos contratos que foram renovados, informar se houve reajuste anual; (d) em relação às quantias pagas à Neoenergia, no valor de R$ 19.698,38 (dezenove mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) (Id. 202375331, p. 01), informar a quais bens imóveis se referem.
Registre-se que, caso ainda sejam verificadas, em relação aos bens do espólio, omissões de documentações e informações já requisitadas por este Juízo, aquele bem respectivo será considerado como alugado durante o período da prestação de contas, sendo adotado como parâmetro para os cálculos os valores dos aluguéis praticados no mercado, a serem indicados pela parte autora em momento oportuno. 2.
Sem prejuízo, encaminhem-se, novamente, os autos à Contadoria, a fim de que esclareça se as despesas indicadas (Id. 202375325, p. 01) (item "Da não concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo") foram glosadas ou não. 3.
Após, conclusos, a fim de que se possa analisar, de forma detalhada, as alegações de ambas as partes e da Contadoria. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0718986-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, deste Juízo, dê-se vista às partes para manifestação sobre a diligência de ID 200796993, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Cartório -
19/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
24/04/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
18/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
27/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0718986-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos documentos acostados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
20/09/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 05:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 05:42
Outras decisões
-
09/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 07:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/11/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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