TJDFT - 0740285-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por ADVOCACIA FURLANETTO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, relativo à cobrança dos honorários de sucumbência fixados nos termos da sentença sob o ID n. 185084105. 2.
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 194653923). 3.
Efetuado o levantamento do depósito realizado pelo executado (ID 197830472). 4.
Determinado o pagamento do débito equivalente a multa prevista no 523, § 1º, do CPC (ID 198760323). 5.
Efetuado o depósito do valor remanescente (ID 201419749). 6.
Isto posto, tendo havido a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Preclusa essa Sentença, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.103,22 (dois mil, cento e três reais e vinte e dois centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 201419749, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 202457397: Banco Itaú, Agência 0631, Conta Corrente 99870-5, Titular ADVOCACIA FURLANETTO, CNPJ: 44.***.***/0001-90. 8.
Custas pela parte requerida. 9.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 10.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
01/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:07
Outras decisões
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05/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:03
Deferido o pedido de ADVOCACIA FURLANETTO - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:58
Outras decisões
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23/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:56
Outras decisões
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15/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID 190321749).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:18:50.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEONIR LANFREDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Está pendente o recolhimento das custas finais pela parte Ré, conforme certidão sob o ID n. 188459087. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ADVOCACIA FURLANETTO (Dra.
FABIANE APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO, inscrita na OAB/SC n. 47.440), em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativo à cobrança dos honorários de sucumbência fixados nos termos da sentença sob o ID n. 185084105. 2.1.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$9.266,95(nove mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizados até a data de 01/03/2024. 3.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (ID n. 188599298 e 188599299), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento provisório de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
04/03/2024 15:42
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:31
Deferido o pedido de LEONIR LANFREDI - CPF: *67.***.*20-34 (REQUERENTE).
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04/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEONIR LANFREDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas, movida por LEONIR LANFREDI, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Relata o autor ter sido proferida sentença coletiva nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%.
Aduz que, para promover a liquidação provisória correspondente, necessita dos documentos declinados na inicial, referentes às cédulas de crédito rural de sua titularidade, dos quais o réu dispõe em seus arquivos.
Requer, assim, seja o réu compelido a apresentar cópia das cédulas de crédito rural, dos extratos referente à liberação do crédito e evolução do débito, extratos, slips, arquivos do sistema XER-712 (ou equivalente), pagamentos (parciais ou totais) ou abatimentos, bem como outras ocorrências relacionadas às operações especificadas, desde a contratação até a liquidação de cada uma delas.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs n. 140635370 a 140830475.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 140830474 e 140830475.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 141366666 e 144480680.
A decisão de ID n. 144732134 determinou o declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Getúlio Vargas/RS.
O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT.
Foi dado provimento ao recurso especial interposto, para manter a tramitação do feito perante este Juízo (ID n. 172936572).
A decisão de ID n. 175329590 retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 176984886 e a documentação requerida no ID n. 176984887, sobre a qual o autor se manifestou no ID n. 179982582.
Defende o réu que: a) o autor não juntou os documentos indispensáveis à propositura da demanda; b) houve a decadência do direito de pleitear a documentação em apreço; c) é descabida a incidência do regramento consumerista à espécie; d) não houve resistência à pretensão posta; e) não estão presentes os requisitos para a exibição pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
A decisão de ID n. 180302723 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou o banco réu a juntar a documentação suplementar que julgasse pertinente, tendo este assim procedido no ID n. 182374152.
O autor se manifestou no ID n. 184979711.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão de exibição de documentos pode ser exercida em caráter incidental, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, quando em curso o processo principal, ou, ainda, em procedimento autônomo, hipótese dos autos.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando, tampouco sobre as suas consequências jurídicas (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
O artigo 382 §4º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente que não se admite defesa ou recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente.
Ressalva-se, não obstante, a possiblidade de alegação pelo réu de matérias defensivas cognoscíveis de ofício (Enunciado n.
I da Jornada de Direito Processual Civil).
Ao final, o processo é encerrado com a prolação de sentença homologatória, que declara a regularidade da prova produzida.
No caso em apreço, o autor pretende a exibição dos documentos necessários à liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1.
O réu, por sua vez, assim procedeu nos autos, não tendo o autor os impugnado. É de se registrar, não obstante, que o artigo 2º-A, §§2º e 4º, da Lei n. 12.682/2012 reconhece a validade jurídica dos documentos digitais e garante que eles tenham a mesma força probatória dos documentos físicos originais: Art. 2º-A.
Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. (...) § 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. (...) § 4º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
Em igual sentido é o artigo 425, V, do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Os documentos anexados aos autos pelo réu, extraídos dos dados armazenados para o meio digital, portanto, atendem adequadamente a pretensão autoral, não havendo a necessidade de apresentação dos originais ou microfilmes.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA COLETIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXTRATOS ORIGINAIS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que ordenou que o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 seja a BTN-f (41,28%) e determinou a devolução de eventual diferença entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil S.A à época. 2.
Não tendo o juiz condutor do processo se manifestado sobre as alegadas inconsistências nos cálculos provisórios apresentados pelo banco, não podem ser objeto de análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.
Conhecimento parcial do recurso. 3. É desnecessário juntar os extratos originais (Slips XER 712 originais ou não murchados), mormente por se tratar de documentos com mais de 30 anos, e em razão de os extratos juntados serem documentos digitalizados extraídos dos arquivos da instituição bancária, idôneos a comprovar o percentual de correção monetária aplicado no ano de 1990. 4.
As alegadas inconsistências nos cálculos não são suficientes para comprovar a ausência de veracidade dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
Unânime. (Acórdão 1762149, 07422368520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, ainda, que o autor não impugnou os dados apresentados, a tornar despicienda a juntada de documentação adicional.
Por fim, no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a inércia do réu em exibir a documentação solicitada administrativamente, a despeito de expresso requerimento nesse sentido (ID n. 140635354), representa inegável resistência à pretensão autoral, a amparar a sua condenação àqueles, à luz do princípio da causalidade (Acórdão 1696646, 07032182020238070001, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Do exposto, uma vez encerrada a regular produção da prova, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383, caput, do CPC.
Findo bo prazo, não se afigura necessária a entrega dos autos ao promovente da medida, conforme preceitua o parágrafo único do mencionado dispositivo, por se tratar de autos eletrônicos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
30/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
29/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740285-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEONIR LANFREDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para esclarecer o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa, pois a pretensão de exibição não possui conteúdo econômico imediato, daí derivando tão somente verba honorária sucumbencial mais elevada, sem qualquer justificativa hábil para tanto. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
25/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:32
Declarada incompetência
-
06/12/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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