TJDFT - 0001437-31.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 23:21
Decretada a indisponibilidade de bens
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LEILA SANTOS COSTA BORGES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS DE ARAUJO BORGES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001437-31.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, LEILA SANTOS COSTA BORGES, LUIS DE ARAUJO BORGES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 10/12/2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos à suspensão pelo art. 40 da LEF.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 10:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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14/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:17
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:45
Recebidos os autos
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04/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de LEILA SANTOS COSTA BORGES em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIS DE ARAUJO BORGES em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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