TJDFT - 0739676-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 21:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Valparaíso/GO.
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10/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:59
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739676-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARTINS DANTAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei informação sobre o recebimento do processo pela Comarca de Valparaíso/GO.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a ter ciência. -
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 00:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739676-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARTINS DANTAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos deste PJE foram encaminhado para o Cartório de Distribuição da Comarca de Valparaiso de Goias - GO via E-MAIL (E-mail: [email protected]), conforme comprovante em anexo.
As partes para tomarem ciência do envio.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 10:16:31.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
28/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:33
Outras decisões
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739676-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARTINS DANTAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio'.
Em acórdão recente, proferido em julho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Ademais, imperioso registrar que a Lei nº 13.850, de 2019 excluiu as sociedades de economia mista da competência da Vara de Fazenda Pública (art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei nº 11.697/08), de modo que a demana deve ser julgada em uma Vara Cível, que detém competência residual.
Assim, considerando a consumidora não tem domicílio nesta circunscrição judiciária, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:30:39.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
26/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 08:53
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:52
Declarada incompetência
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22/09/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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