TJDFT - 0704790-24.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Outras decisões
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (10/09/2025), que findará em 10/09/2030, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 14:07:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DESPACHO Considerando a decisão em agravo de instrumento constante no ID 200803373, intime-se o exequente para promover o andamento do feito da forma que entender cabível no direito, no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 16:17:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DESPACHO Esclareço ao exequente e a interessada CEF, que não será determinado neste momento processual a expedição de novo mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Nesses termos, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 18:46:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 09:02
Expedição de Termo.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 3, Conjunto 1, Lote 1, Bloco B, Apartamento 404, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.570-400, matrícula 139.568, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada através da Curadoria Especial, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (Curadoria), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 4.156,94, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 16:04:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:01
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 185654820, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 16:31:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DECISÃO Por razões de economia processual, suspenda-se a presente execução até o julgamento definitivo do AGI de nº 0738872-71.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 19 de outubro de 2023 18:46:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DESPACHO Ciente do ofício de id. 172224678, assim, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2023 16:57:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel para satisfação dos débitos condominiais exequendos.
A despeito dos argumentos trazidos pelo exequente, observo que o imóvel em questão é unidade alienada de acordo com o programa Minha casa, minha vida, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação de quaisquer direitos relativos ao imóvel, fatidicamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido.
Nesses termos, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 22:11:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:27
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ROMEU DALMORA DECISÃO Na forma do art. 828 do CPC, expeça-se certidão premonitória em favor do credor.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, já que o disposto no art. 782, §3º, do CPC encerra faculdade jurisdicional e a força de trabalho deste juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Indefiro solicitação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações quanto à consolidação da propriedade.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
I.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2023 22:08:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:57
Outras decisões
-
26/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:01
Outras decisões
-
31/05/2023 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:40
Outras decisões
-
12/05/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:32
Outras decisões
-
09/05/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ROMEU DALMORA em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 15:55
Expedição de Edital.
-
17/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:11
Outras decisões
-
04/12/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:35
Outras decisões
-
01/12/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:58
Outras decisões
-
12/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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