TJDFT - 0713219-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JURACI JUSTINO DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713219-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI JUSTINO DA ROCHA REQUERIDO: ALESSANDA FEITOSA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 09/05/2025.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, devendo requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 5 de junho de 2025 17:50:08.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JURACI JUSTINO DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDA FEITOSA AMORIM em 26/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713219-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI JUSTINO DA ROCHA REQUERIDO: ALESSANDA FEITOSA AMORIM Objeto: Citação de ALESSANDA FEITOSA AMORIM - CPF/CNPJ: *12.***.*86-05 , o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação, e, caso queira(m), apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Transcorrido o prazo do edital e da resposta sem manifestação do réu, será nomeada a curadoria especial para defesa de seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de PLANALTINA-DF, 30 de setembro de 2024 09:54:55.
Eu, LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/09/2024 09:55
Expedição de Edital.
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27/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JURACI JUSTINO DA ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713219-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI JUSTINO DA ROCHA REQUERIDO: ALESSANDA FEITOSA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 19 de março de 2024 15:04:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713219-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI JUSTINO DA ROCHA REQUERIDO: ALESSANDA FEITOSA AMORIM DECISÃO Recebo a emenda de ID 181668023, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2023 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JURACI JUSTINO DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 08:45
Recebidos os autos
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28/10/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 13:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2023 01:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713219-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JURACI JUSTINO DA ROCHA REQUERIDO: ALESSANDA FEITOSA AMORIM DECISÃO Verifico que a parte autora pretende o despejo da requerida e pagamento dos aluguéis, cujo valor mensal é de R$ 2.000,00.
Entretanto, atribui á causa o valor de R$ 6.739,62, inobservando o artigo 292, I do CPC.
Segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Nos termos da Lei n. 8.245/91 o valor da causa nas ações de despejo, pagamento de aluguel e acessórios, corresponderá a doze meses de aluguel.
Desta forma, considerando que o valor do aluguel é de R$ 2.000,00, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 24.000,00.
Assim, emende-se a inicial para correção quanto ao valor da causa e complementação das custas.
Deve, na oportunidade, apresentar planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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