TJDFT - 0721034-31.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
19/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:50
Outras decisões
-
26/10/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a requerida SAGAZ ESPORTES LTDA no pagamento de R$ 710,16 (setecentos e dez reais e dezesseis centavos) referentes ao ressarcimento do valor pago pela inscrição no evento, devidamente corrigidos pelo INPC, desde o desembolso (18/07/2022 – ID 141180133) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde citação (17/05/2023). b) CONDENAR o requerido no pagamento de indenização a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
20/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/07/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 13:46
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:46
Outras decisões
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18/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/03/2023 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 00:28
Recebidos os autos
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28/03/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2022 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/10/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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