TJDFT - 0700524-91.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSICLEY NEVES DE MENDONCA GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700524-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSICLEY NEVES DE MENDONCA GONCALVES REQUERIDO: ALEX LOPES DE OLIVEIRA, GISLANE GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado por ROSICLEY NEVES DE MENDONÇA em desfavor de ALEX LOPES DE OLVEIRA e GISLANE GOMES DA SILVA.
O item ‘d’ da sentença extraída dos autos nº 0702509-71.2017.8.07.0008, assim estabeleceu: “condenar os réus a pagarem à autora a diferença entre os valores apurados na revisão das faturas de energia elétrica promovida pela CEB e os valores por ele efetivamente pagos ao longo dos meses de abril de 2014 e abril de 2017, sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, tudo a ser apurado em liquidação”.
A parte autora afirma os réus teriam pago, entre abril de 2014 a abril de 2017 , faturas de energia elétrica, cuja soma alcançou o valor total de R$ 3.401,21 e que a diferença derivada da revisão de consumo seria R$ 18.389,33.
Em face disso, postulou a fixação da quantia atualizada de R$ 38.863,10.
As partes foram intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor relacionada à diferença entre os valores apurados na revisão das faturas de energia elétrica promovida pela CEB e os valores efetivamente pagos ao longo dos meses de abril de 2014 e abril de 2017, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC (ID 122049126).
Os réus se manifestaram em ID 132678762 alegando que celebram acordo nos autos do processo n. 0702509-71.2017.8.07.0008, no que postularam a extinção da presente liquidação de sentença.
A parte autora, por seu turno, afirmou que o acordo homologado nos autos do processo n. 0702509-71.2017.8.07.0008 se referiu apenas à parte líquida da sentença ali proferida, de maneira que não abrangeu os débitos aqui discutidos (ID 144489299).
Decido.
De proêmio, anoto que o débito em debate nestes autos não foi inserido no acordo entabulado nos autos n. 0702509-71.2017.8.07.0008.
A propósito, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença somente em relação à dívida líquida.
Prevê o § 1º do art. 509 do CPC: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.
No presente caso, à vista da planilha de débito que instruiu o cumprimento de sentença nos autos n. 0702509-71.2017.8.07.0008, verifica-se que o autor inseriu ali apenas os débitos derivados da obrigação cuja extensão estava definida, no que houve acordo somente sobre a dívida líquida.
No acordo celebrado não houve qualquer ressalva quanto à inclusão da dívida aqui em fase de apuração, até porque não se tinha a definição do valor.
Por assim ser, rejeito o pedido dos réus atinente à extinção da presente demanda.
Quanto ao mais, observo que foi determinado nos autos n. 0702509-71.2017.8.07.0008 para ser apurado em liquidação de sentença o seguinte: “condenar os réus a pagarem à autora a diferença entre os valores apurados na revisão das faturas de energia elétrica promovida pela CEB e os valores por ele efetivamente pagos ao longo dos meses de abril de 2014 e abril de 2017, sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, tudo a ser apurado em liquidação”.
A sentença ainda observou que: “Já no que diz respeito às faturas da CEB, há que se fazer uma ponderação.
Conforme já consignado, a importância cobrada foi obtida a partir de procedimento de revisão de consumo de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa 414/2010, que autoriza a cobrança de quantias não recebidas pela concessionária.
Levado a efeito tal procedimento, foi apurado um débito consolidado de R$ 21.757,78.
Ocorre que nos termos do § 1º do art. 114 do referido normativo, o prazo máximo para fins de cobrança deve observar o limite de trinta e seis meses.
Nessas circunstâncias, o valor a ser pago pelos réus deve ser aquele obtido a partir da subtração entre os valores apurados na referida revisão e os valores efetivamente pagos pelos réus, considerados os trinta e seis meses que antecederam a emissão da fatura questionada, já que somente essas quantias poderiam ser cobradas da autora. É dizer: os réus deverão pagar à autora a quantia que resulte da diferença entre os valores revisados ao longo dos meses de abril de 2014 e abril de 2017 e os valores por eles pagos ao longo desse mesmo período, conforme vier a ser apurado em posterior liquidação de sentença.” A referida sentença, quando bem compreendida, permite concluir que o débito derivado da fatura especial de desvio de consumo era de R$ 21.757,78, no que foi assegurado aos réus o abatimento sobre esse valor dos pagamentos por eles realizados relativos às faturas dos trinta e seis meses que antecederam aquela fatura de desvio de consumo, ou seja, foi assegurada a compensação sobre o valor de R$ 21.757,78 dos pagamentos das faturas dos meses de abril de 2014 a abril de 2017.
Conforme se infere dos documentos colacionados em ID 114408354, págs. 3 e 4, entre abril de 2014 a abril de 2017, os réus promoveram o pagamento da quantia de R$ 3.401,21.
Com efeito, o débito revisado no valor de R$ 21.757,78, subtraído pelos valores pagos pelos réus (R$ 3.401,21), atinge o montante de R$ 18.356,57.
Sobre esse montante, conforme consignado na sentença, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do respectivo vencimento.
Ante o exposto, torno líquido o item ‘d’ da sentença dos autos da ação nº 0702509-71.2017.8.07.0008, determinando a extensão da obrigação em R$ 18.356,57.
Sobre esse montante incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do respectivo vencimento.
Preclusa a presente decisão, intime a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 15:55:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 22:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700524-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSICLEY NEVES DE MENDONCA GONCALVES REQUERIDO: ALEX LOPES DE OLIVEIRA, GISLANE GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de id. 224418342, levando em conta também ofício respondido pela NEOENERGIA no id. 221824608.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 17:03:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700524-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSICLEY NEVES DE MENDONCA GONCALVES REQUERIDO: ALEX LOPES DE OLIVEIRA, GISLANE GOMES DA SILVA DESPACHO Expeça-se ofício à Neoenergia para esclareça os seguintes pontos: 1.
Qual a unidade consumidora estabelecida no endereço CD ITAPUÃ, QD 01, CJ E, LT 13, CEP 71.590-236, diante dos documentos de ids. 114408349 e 114408354 mostrarem titularidades diversas; 2.
Em que período corresponde a fatura de maio/2017, apurada mediante procedimento de revisão de consumo; 3.
Se foi levado em consideração o prazo máximo de 36 meses para cobrança da fatura de maio/2017; 4.
Justificar o que motivou o aumento do faturamento das cobranças de julho e agosto de 2017, considerando o faturamento mediante processo de revisão de consumo na fatura de maio/2017, tendo como paradigma o padrão familiar de 02 adultos e 01 criança.
Por fim, ressalto que o ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos juntados nos ids. 114408349 e 114408354 .
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 17:21:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700524-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSICLEY NEVES DE MENDONCA GONCALVES REQUERIDO: ALEX LOPES DE OLIVEIRA, GISLANE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos o relatório em anexo, referente ao expediente ID. 198379900.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do despacho ID. 198181337, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos autos, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700524-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSICLEY NEVES DE MENDONCA GONCALVES REQUERIDO: ALEX LOPES DE OLIVEIRA, GISLANE GOMES DA SILVA DESPACHO Reitere-se o Ofício de ID 181323401, devendo ser encaminhado à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, nos contatos indicados no documento de ID 184283473 - via SEI ou nos contatos: [email protected], [email protected] e/ou [email protected].
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 15:21:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:57
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:30
Outras decisões
-
17/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700524-91.2022.8.07.0008 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSICLEY NEVES DE MENDONCA GONCALVES REQUERIDO: ALEX LOPES DE OLIVEIRA, GISLANE GOMES DA SILVA DESPACHO Dê-se vista às partes acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 14 de julho de 2023 22:25:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:12
Outras decisões
-
09/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:15
Outras decisões
-
02/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:57
Outras decisões
-
11/12/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:08
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2022 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ALEX LOPES DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de GISLANE GOMES DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:10
Outras decisões
-
12/04/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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