TJDFT - 0719558-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de LUCAS FERREIRA NERY - CPF: *19.***.*32-62 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:13
Indeferido o pedido de LUCAS FERREIRA NERY - CPF: *19.***.*32-62 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Outras decisões
-
25/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:33
Deferido o pedido de LUCAS FERREIRA NERY - CPF: *19.***.*32-62 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 00:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a proceder ao reembolso imediato ao autor LUCAS FERREIRA NERY do valor de R$ 7.764,00 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (13/07/2022) e com juros de mora a partir da citação (20/10/2023 – ID 176652318), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
03/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/03/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA NERY em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/11/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719558-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA NERY REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar à ré a obrigação de fazer consistente em restituir o valor principal dos serviços contratados, qual seja: R$ 5.176,00 (cinco mil cento e setenta e seis reais) pedido nº 10161977 e R$ 2.588,00 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais) pedido nº 9514288, o que totaliza R$ 7.764,00 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais), sob pena de multa.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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