TJDFT - 0703717-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de IEDA SANTOS CABRAL em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703717-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEDA SANTOS CABRAL REQUERIDO: DEISIANE FERNANDES DE MARIA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por IEDA SANTOS CABRAL em desfavor de DEISIANE FERNANDES DE MARIA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, em 06/04/2023 por volta das 14h20, quando seu filho dirigia na altura da QI 10, Bloco “E” do Guará, teve seu veículo (GM-Chevrolet, placa PAR6888) atingido na lateral direita traseira pelo veículo da ré (Renault-Symbol, placa JKA6F24).
Afirma que o acidente ocorreu quando a requerida, ao dar ré para sair da garagem, não se atentou para o veículo da autora que transitava na via.
Requer, assim, indenização pelos danos materiais no importe de R$1.320,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 170957052), esta restou infrutífera.
A parte requerida deixou de apresentar defesa (ID 172645606). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida deixou de apresentar defesa.
De fato, não houve manifestação da parte ré, incidindo assim os efeitos da revelia.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
No caso em análise, a própria autora juntou prova suficiente para o esclarecimento dos fatos, observa-se pelo vídeo de ID 157529902 que no momento do acidente, o veículo da ré já se encontrava totalmente fora garagem.
Verifica-se, ainda, que o filho da autora trafegava em baixa velocidade, o que lhe permitiria frear o automóvel a fim de evitar a colisão.
Por certo que “o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando” (art.36, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB).
Entretanto, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (art. 28, CTB).
Dessa forma, entendo que o condutor do veículo da autora foi o culpado pelo acidente, pois deveria ter se posicionado atrás do veículo da parte requerida que terminava a manobra, mas não o fez, vindo a colidir com o veículo da parte requerida.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IEDA SANTOS CABRAL em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/09/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:19
Outras decisões
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26/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de IEDA SANTOS CABRAL em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/06/2023 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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