TJDFT - 0710557-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:03
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 20:49
Indeferido o pedido de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/09/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710557-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: RICARDO HENRIQUE RAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:08:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:57
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710557-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: RICARDO HENRIQUE RAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 208152579.
Fica o credor intimado a se manifestar sobre o resultado da consulta SNIPER e a indicar bens passíveis de penhora e dados bancários para a expedição de alvará eletrônico da quantia tornada indisponível ao ID 207155734, e não impugnada no prazo legal.
Destaco que em caso de inércia, a marcha processual será suspensa nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRB 1553662315 Ativa MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA RICARDO HENRIQUE RAO 377,41 BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:06:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:27
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RAO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710557-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: RICARDO HENRIQUE RAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 207155733 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via publicação no DJe, uma vez que não possui advogado constituído nos autos.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero; Considerando a indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa ora realizada, se mostrou irrisória, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Assim, intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:52:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RAO em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710557-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: RICARDO HENRIQUE RAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nas certidões de ID 200422149, 203114631, 203566730 e 203964131, houve tentativa de intimação do executado no mesmo meio em que citado (ID 170312378).
Assim, considera-se realizada a intimação, conforme art. 513, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário da obrigação, contados da juntada do mandado de ID 203964131, ocorrida em 12.7.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:58:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:52
Outras decisões
-
12/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:18
Outras decisões
-
10/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RAO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:48
Outras decisões
-
05/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710557-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: RICARDO HENRIQUE RAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 197934114, devendo o oficial de justiça responsável anexar comprovante da diligência efetuada (print), considerando a efetividade da diligência ao ID 170312379.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:08:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
17/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:14
Outras decisões
-
17/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/06/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 22:58
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:23
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:32
Outras decisões
-
16/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RAO em 06/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Edital em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:58
Expedição de Edital.
-
23/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:48
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RAO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:30
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710557-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA REU: RICARDO HENRIQUE RAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de contestação, decreto, com fundamento no art. 344 do CPC, a revelia de RICARDO HENRIQUE RAO.
Conforme pontuado na decisão interlocutória constante do ID 151918457, este Douto Juízo determinou, dentre outros tópicos, à parte autora a juntada do documento de identificação civil e comprovante de residência.
Todavia o requerente quedou-se inerte.
Como medida de cooperação judiciária, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o autor cumpra a determinação judicial e apresente a documentação solicitada.
Após, anote-se conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:54:54.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
21/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:41
Decretada a revelia
-
21/09/2023 16:41
Outras decisões
-
21/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RAO em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE RAO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:18
Outras decisões
-
25/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:51
Outras decisões
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:36
Deferido o pedido de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (AUTOR).
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/07/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:11
Outras decisões
-
20/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 08:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:26
em cooperação judiciária
-
19/05/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 06:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 06:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 06:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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